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Jurisprudência


STF RE 272872 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. (1) O salário-educação, na vigência da EC 01/69 (art. 178), foi considerado constitucional. (2) A CF/88 recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao financiamento do ensino fundamental (art. 212, §5º), dando-lhe caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem pretérita. (3) O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde que materialmente compatíveis com a nova Carta. (4) Até a publicação da Lei nº 9.424/96, o salário-educação continuou regido pelas regras construídas no sistema precedente. (5) Recurso não conhecido
Decisão
Após os votos dos Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Ellen Gracie e Nelson Jobim, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de Mello. Plenário, 14.02.2001. Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Declarou impedimento a Senhora Ministra Ellen Gracie, ficando, em conseqüência, cancelado o voto proferido anteriormente. Plenário, 04.4.2001.

Data do Julgamento : Relator(a) p/ Acórdão:  Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação : DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-02 PP-00301 RTJ VOL-00191-01 PP-00271
Órgão Julgador : undefined
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : ARVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA ADVDOS. : DORALINA PACHECO DE MATOS E OUTROS ADVDO. : LEO KRAKOWIAK ADVDA. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ RECDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVDO. : VITOR FELTRIM BARBOSA RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA
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