STF RE 272872 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. (1) O salário-educação, na vigência
da EC 01/69 (art. 178), foi considerado constitucional. (2) A CF/88
recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao
financiamento do ensino fundamental (art. 212, §5º), dando-lhe
caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica
do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem
pretérita. (3) O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de
competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao
Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais
legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde
que materialmente compatíveis com a nova Carta. (4) Até a
publicação da Lei nº 9.424/96, o salário-educação continuou regido
pelas regras construídas no sistema precedente. (5) Recurso não
conhecido
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
CONSTITUCIONALIDADE. RECEPÇÃO. (1) O salário-educação, na vigência
da EC 01/69 (art. 178), foi considerado constitucional. (2) A CF/88
recepcionou o referido encargo como contribuição social destinada ao
financiamento do ensino fundamental (art. 212, §5º), dando-lhe
caráter tributário. Essa recepção manteve toda a disciplina jurídica
do novo tributo, legitimamente editada de acordo com a ordem
pretérita. (3) O art. 25 do ADCT revogou todas as delegações de
competência outorgadas ao Executivo, sobre a matéria reservada ao
Congresso Nacional, mas não impediu a recepção dos diplomas legais
legitimamente elaborados na vigência da Constituição anterior, desde
que materialmente compatíveis com a nova Carta. (4) Até a
publicação da Lei nº 9.424/96, o salário-educação continuou regido
pelas regras construídas no sistema precedente. (5) Recurso não
conhecidoDecisão
Após os votos dos Senhores Ministros Ilmar Galvão (Relator), Ellen
Gracie e Nelson Jobim, não conhecendo do recurso extraordinário, pediu
vista dos autos o Senhor Ministro Marco Aurélio. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Celso de
Mello. Plenário, 14.02.2001.
Prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por unanimidade, não conheceu
do recurso extraordinário. Votou o Presidente. Declarou impedimento a
Senhora Ministra Ellen Gracie, ficando, em conseqüência, cancelado o
voto proferido anteriormente. Plenário, 04.4.2001.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação
:
DJ 10-10-2003 PP-00021 EMENT VOL-02127-02 PP-00301 RTJ VOL-00191-01 PP-00271
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : ARVEL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVDOS. : DORALINA PACHECO DE MATOS E OUTROS
ADVDO. : LEO KRAKOWIAK
ADVDA. : FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ
RECDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
- FNDE
ADVDO. : VITOR FELTRIM BARBOSA
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : MÁRCIA PINHEIRO AMANTEA
Mostrar discussão