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Jurisprudência


STF RE 272979 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO. 1. O aresto recorrido, com base no princípio constitucional do direito adquirido reconheceu que, "é devido (aos autores), o percentual de 44,80% de maio/90, reservando-se à liquidação da sentença a apuração do "quantum" já aplicado". 2. E, no Recurso Extraordinário, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no art. 102, III, "a", alegou que o aresto contrariou o disposto no art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. 3. Ora, não se trata, no caso, de ofensa indireta à C.F., mas, sim, direta ao princípio constitucional do direito adquirido. 4. Embargos recebidos como Agravo, a que se nega provimento.
Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário mas, lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2001.

Data do Julgamento : 18/12/2001
Data da Publicação : DJ 01-03-2002 PP-00051 EMENT VOL-02059-06 PP-01225
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : EMBTES. : ANTÔNIO LUIZ COSME OLIVEIRA SANTOS E OUTROS ADVDOS. : IVAN MACIEL DE FREITAS E OUTROS EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : GERSON SCHWAB E OUTROS
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