STF RE 272979 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O aresto recorrido, com base no princípio
constitucional do direito adquirido reconheceu que, "é
devido (aos autores), o percentual de 44,80% de maio/90,
reservando-se à liquidação da sentença a apuração do
"quantum" já aplicado".
2. E, no Recurso Extraordinário, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no art. 102,
III, "a", alegou que o aresto contrariou o disposto no art.
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
3. Ora, não se trata, no caso, de ofensa indireta à
C.F., mas, sim, direta ao princípio constitucional do
direito adquirido.
4. Embargos recebidos como Agravo, a que se nega
provimento.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE
AGRAVO E NÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS RECEBIDOS
COMO AGRAVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: FGTS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. DIREITO ADQUIRIDO. PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. O aresto recorrido, com base no princípio
constitucional do direito adquirido reconheceu que, "é
devido (aos autores), o percentual de 44,80% de maio/90,
reservando-se à liquidação da sentença a apuração do
"quantum" já aplicado".
2. E, no Recurso Extraordinário, o Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, com apoio no art. 102,
III, "a", alegou que o aresto contrariou o disposto no art.
5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
3. Ora, não se trata, no caso, de ofensa indireta à
C.F., mas, sim, direta ao princípio constitucional do
direito adquirido.
4. Embargos recebidos como Agravo, a que se nega
provimento.Decisão
A Turma recebeu os embargos de declaração no recurso extraordinário como agravo regimental no recurso extraordinário mas, lhe negou provimento. Unânime. 1ª. Turma, 18.12.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-03-2002 PP-00051 EMENT VOL-02059-06 PP-01225
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
EMBTES. : ANTÔNIO LUIZ COSME OLIVEIRA SANTOS E OUTROS
ADVDOS. : IVAN MACIEL DE FREITAS E OUTROS
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : GERSON SCHWAB E OUTROS
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