STF RE 273049 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a
súmula 339 desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a
súmula 339 desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 13.03.2001.
Data do Julgamento
:
13/03/2001
Data da Publicação
:
DJ 04-05-2001 PP-00042 EMENT VOL-02029-12 PP-02405
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVDO. : PGE-SC - CLÁUDIO ZOCH DE MOURA
RECDO. : ALFREDO GENTIL COSTA
ADVDOS. : RICARDO AUGUSTO FERRO HALLA E OUTROS
Mostrar discussão