STF RE 273076 / RN - RIO GRANDE DO NORTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta
dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62,
parágrafo único). Daí, necessitarem elas de reedição se não forem
apreciadas pelo Congresso Nacional.
Na ADI nº 1.135, Redator para o acórdão o eminente
Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 05.12.97), o Plenário desta Corte
entendeu que deveria ser observado, na exigência de contribuição
instituída pela MP nº 560/94, o prazo de noventa dias da data da
edição dessa (§ 6º do art. 195 da Constituição).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte
provido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO
SERVIDOR PÚBLICO. ALÍQUOTAS. LEI Nº 8.688/93 E MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 560/94 E SUCESSIVAS REEDIÇÕES. ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
As medidas provisórias têm sua eficácia limitada a trinta
dias, caso não sejam nesse prazo convertidas em lei (CF, art. 62,
parágrafo único). Daí, necessitarem elas de reedição se não forem
apreciadas pelo Congresso Nacional.
Na ADI nº 1.135, Redator para o acórdão o eminente
Ministro Sepúlveda Pertence (DJ de 05.12.97), o Plenário desta Corte
entendeu que deveria ser observado, na exigência de contribuição
instituída pela MP nº 560/94, o prazo de noventa dias da data da
edição dessa (§ 6º do art. 195 da Constituição).
Recurso extraordinário conhecido em parte e nessa parte
provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 02-02-2001 PP-00142 EMENT VOL-02017-18 PP-03955
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : AFONSO LEITE E OUTROS
ADVDOS. : AIRTON MORAES DA COSTA E OUTROS
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