STF RE 273107 ED / DF - DISTRITO FEDERAL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CARÁTER
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL:
TERMO INICIAL.
I. - Embargos de declaração interpostos de decisão do
Relator, que negou seguimento a agravo de instrumento: caráter
infringentes: conversão dos embargos em agravo regimental: Ag
175.941(EDcl)-MG, Velloso, "DJ" de 10.5.96.
II. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio
de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta
dias.
III. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art.
195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória
convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da
veiculação da primeira medida provisória.
IV. - Precedentes do STF: RE 232.896-PA; ADIn 1.417-DF;
ADIn 1.135-DF; RE 222.719-PB; RE 269.428 (AgRg)-RR; RE 231.630
(AgRg)-PR.
V. - Agravo não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: CARÁTER
INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO. PRAZO NONAGESIMAL:
TERMO INICIAL.
I. - Embargos de declaração interpostos de decisão do
Relator, que negou seguimento a agravo de instrumento: caráter
infringentes: conversão dos embargos em agravo regimental: Ag
175.941(EDcl)-MG, Velloso, "DJ" de 10.5.96.
II. - Não perde eficácia a medida provisória, com força de
lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio
de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta
dias.
III. - Princípio da anterioridade nonagesimal: C.F., art.
195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias, medida provisória
convertida em lei: conta-se o prazo de noventa dias a partir da
veiculação da primeira medida provisória.
IV. - Precedentes do STF: RE 232.896-PA; ADIn 1.417-DF;
ADIn 1.135-DF; RE 222.719-PB; RE 269.428 (AgRg)-RR; RE 231.630
(AgRg)-PR.
V. - Agravo não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 11.12.2001.
Data do Julgamento
:
11/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 22-02-2002 PP-00054 EMENT VOL-02058-04 PP-00728
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS VELLOSO
Parte(s)
:
EMBTE. : MATER ENGENHARIA LTDA
ADVDOS. : ANDRÉIA MORAES DE OLIVEIRA MOURÃO E OUTRO
EMBDO. : UNIÃO
ADV. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
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