STF RE 273308 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- Imposto de importação. Tinta especial para jornal.
Não-ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título de
exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de
que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel
fotográfico, inclusive para fotocomposicão por laser, filmes
fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens
monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da
Constituição.
- No caso, trata-se de tinta para jornal, razão por que o
acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida
imunidade, e, portanto, imune ao imposto de importação, divergiu da
jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Imposto de importação. Tinta especial para jornal.
Não-ocorrência de imunidade tributária.
- Esta Corte já firmou o entendimento (a título de
exemplo, nos RREE 190.761, 174.476, 203.859, 204.234 e 178.863) de
que apenas os materiais relacionados com o papel - assim, papel
fotográfico, inclusive para fotocomposicão por laser, filmes
fotográficos, sensibilizados, não impressionados, para imagens
monocromáticas e papel para telefoto - estão abrangidos pela
imunidade tributária prevista no artigo 150, VI, "d", da
Constituição.
- No caso, trata-se de tinta para jornal, razão por que o
acórdão recorrido, por ter esse insumo como abrangido pela referida
imunidade, e, portanto, imune ao imposto de importação, divergiu da
jurisprudência desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 22.08.2000.
Data do Julgamento
:
22/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 15-09-2000 PP-00132 EMENT VOL-02004-05 PP-01105
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ELYADIR FERREIRA BORGES
RECDO. : CORREIO POPULAR S/A
ADV. : HÉLIO QUEIJA VASQUES
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