STF RE 273351 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário: hipótese de cabimento por
contrariedade, pelo acórdão do STJ em recurso especial, do art. 105,
III, da Constituição.
1. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação do
art. 105, III, para rever a correção, no caso concreto, da decisão
do STJ de conhecer ou não do recurso especial.
2. Cabe, porém, o extraordinário se, para conhecer ou não do
recurso especial, parte o acórdão do STJ de proposição contrária em
tese aos seus pressupostos típicos de admissibilidade, definidos
explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Constituição.
3. Essa a hipótese quando se nega força de lei federal a
diploma normativo que o tenha, qual o caso do Convênio ICMS 66/88 -
que - por disposição expressa do art. 34, § 8º, ADCT - teve
hierarquia de lei complementar, até que essa fosse editada, em tudo
quanto necessário para tornar eficazes as inovações introduzidas na
disciplina constitucional do ICMS pela Constituição de 1988.
Ementa
Recurso extraordinário: hipótese de cabimento por
contrariedade, pelo acórdão do STJ em recurso especial, do art. 105,
III, da Constituição.
1. Não cabe recurso extraordinário fundado em violação do
art. 105, III, para rever a correção, no caso concreto, da decisão
do STJ de conhecer ou não do recurso especial.
2. Cabe, porém, o extraordinário se, para conhecer ou não do
recurso especial, parte o acórdão do STJ de proposição contrária em
tese aos seus pressupostos típicos de admissibilidade, definidos
explícita ou implicitamente no art. 105, III, da Constituição.
3. Essa a hipótese quando se nega força de lei federal a
diploma normativo que o tenha, qual o caso do Convênio ICMS 66/88 -
que - por disposição expressa do art. 34, § 8º, ADCT - teve
hierarquia de lei complementar, até que essa fosse editada, em tudo
quanto necessário para tornar eficazes as inovações introduzidas na
disciplina constitucional do ICMS pela Constituição de 1988.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 27.06.2000.
Data do Julgamento
:
27/06/2000
Data da Publicação
:
DJ 25-08-2000 PP-00074 EMENT VOL-02001-07 PP-01416
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDA. : PGE-SP - ANDREA METNE ARNAUT
RECDA. : FERRAMAR DO BRASIL FERRAMENTARIA E INJEÇÃO DE PLÁSTICOS
LTDA
ADVDOS. : ANGELA BORDIM MARTINELLI E OUTROS
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