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Jurisprudência


STF RE 273363 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. Recurso extraordinário, prequestionamento e habeas-corpus de ofício. Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a discussão em torno de requisitos específicos, qual o do prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas- corpus de ofício. II. Recurso por error in procedendo e supressão de instância. No sistema brasileiro, fundando-se o recurso na invalidade da decisão recorrida por error in procedendo, o provimento há de restringir-se à cassação da sentença nula: esse o sistema, impede a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa - que envolve o direito à consideração das razões pertinentes apresentadas pela defesa e dos requerimentos de prova regularmente formulados - impede que, em recurso fundado na nulidade da sentença condenatória por não se haver pronunciado sobre oportuno requerimento de perícia, o Tribunal ad quem reconheça o error in procedendo, mas - suprimindo o primeiro grau de jurisdição a que tinha direito o réu - substitua pelo seu próprio o juízo da instância a qua sobre a relevância do meio de prova requerido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu, porém, de ofício , o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.

Data do Julgamento : 05/09/2000
Data da Publicação : DJ 20-10-2000 PP-00128 EMENT VOL-02009-07 PP-01515
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : MAURÍCIO DE LIMA MARTINS ADVDOS. : ÊNIO ALBERI PEREIRA SOARES E OUTROS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
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