STF RE 273363 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. Recurso extraordinário, prequestionamento e
habeas-corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
discussão em torno de requisitos específicos, qual o do
prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça
à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-
corpus de ofício.
II. Recurso por error in procedendo e supressão de
instância.
No sistema brasileiro, fundando-se o recurso na invalidade
da decisão recorrida por error in procedendo, o provimento há de
restringir-se à cassação da sentença nula: esse o sistema, impede a
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa - que
envolve o direito à consideração das razões pertinentes apresentadas
pela defesa e dos requerimentos de prova regularmente formulados -
impede que, em recurso fundado na nulidade da sentença condenatória
por não se haver pronunciado sobre oportuno requerimento de perícia,
o Tribunal ad quem reconheça o error in procedendo, mas - suprimindo
o primeiro grau de jurisdição a que tinha direito o réu - substitua
pelo seu próprio o juízo da instância a qua sobre a relevância do
meio de prova requerido.
Ementa
I. Recurso extraordinário, prequestionamento e
habeas-corpus de ofício.
Em recurso extraordinário criminal, perde relevo a
discussão em torno de requisitos específicos, qual o do
prequestionamento, sempre que - evidenciando-se a lesão ou a ameaça
à liberdade de locomoção - seja possível a concessão de habeas-
corpus de ofício.
II. Recurso por error in procedendo e supressão de
instância.
No sistema brasileiro, fundando-se o recurso na invalidade
da decisão recorrida por error in procedendo, o provimento há de
restringir-se à cassação da sentença nula: esse o sistema, impede a
garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa - que
envolve o direito à consideração das razões pertinentes apresentadas
pela defesa e dos requerimentos de prova regularmente formulados -
impede que, em recurso fundado na nulidade da sentença condenatória
por não se haver pronunciado sobre oportuno requerimento de perícia,
o Tribunal ad quem reconheça o error in procedendo, mas - suprimindo
o primeiro grau de jurisdição a que tinha direito o réu - substitua
pelo seu próprio o juízo da instância a qua sobre a relevância do
meio de prova requerido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Concedeu, porém, de ofício , o habeas corpus, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
Data do Julgamento
:
05/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 20-10-2000 PP-00128 EMENT VOL-02009-07 PP-01515
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : MAURÍCIO DE LIMA MARTINS
ADVDOS. : ÊNIO ALBERI PEREIRA SOARES E OUTROS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS
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