STF RE 273698 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DEFERIDO
MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES QUE NÃO INTEGRARAM
A AÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 206, V, DA CF/88.
1. Busca-se
no presente feito o pagamento das diferenças de vencimento
decorrentes da ruptura da isonomia salarial ocorrida quando os
docentes ex-celetistas tiveram reposição salarial decorrente de
decisão judicial proferida em ação movida pela entidade sindical e
da qual foram excluídos os antigos estatutários e os docentes
admitidos após fevereiro de 1989.
2. A discussão sobre os limites
subjetivos da coisa julgada restringe-se ao âmbito processual
ordinário, cujo exame se mostra inviável em sede extraordinária.
3.
Não há como invocar o princípio da isonomia para estender o êxito
em um processo judicial para pessoas que não faziam parte da
demanda. Aplicabilidade da Súmula STF nº 339 ao caso dos autos.
4.
O art. 206, V da CF/88, a exemplo do princípio da isonomia, também
não pode ser usado pelo Poder Judiciário para aumentar os
vencimentos dos servidores da educação, sem previsão em lei.
5.
Agravo regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. REAJUSTE DEFERIDO
MEDIANTE DECISÃO JUDICIAL. EXTENSÃO A SERVIDORES QUE NÃO INTEGRARAM
A AÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ART. 206, V, DA CF/88.
1. Busca-se
no presente feito o pagamento das diferenças de vencimento
decorrentes da ruptura da isonomia salarial ocorrida quando os
docentes ex-celetistas tiveram reposição salarial decorrente de
decisão judicial proferida em ação movida pela entidade sindical e
da qual foram excluídos os antigos estatutários e os docentes
admitidos após fevereiro de 1989.
2. A discussão sobre os limites
subjetivos da coisa julgada restringe-se ao âmbito processual
ordinário, cujo exame se mostra inviável em sede extraordinária.
3.
Não há como invocar o princípio da isonomia para estender o êxito
em um processo judicial para pessoas que não faziam parte da
demanda. Aplicabilidade da Súmula STF nº 339 ao caso dos autos.
4.
O art. 206, V da CF/88, a exemplo do princípio da isonomia, também
não pode ser usado pelo Poder Judiciário para aumentar os
vencimentos dos servidores da educação, sem previsão em lei.
5.
Agravo regimental improvido.Decisão
- A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo,
nos termos do voto da Relatora. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 2ª Turma, 22.03.2005.
Data do Julgamento
:
22/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 15-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02187-04 PP-00693
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE.(S) : WALTER KOCH
ADVDO.(A/S) : DAMARES MEDINA E OUTROS
AGDO.(A/S) : UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS
ADVDO.(A/S) : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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