main-banner

Jurisprudência


STF RE 273791 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. RE: prequestionamento: falta suprida por embargos de declaração, ainda quando sobre o ponto não se haja manifestado a decisão que os rejeitou: Súmula 356 (cf. RE 210638, 22.04.98, Pertence, Inf. 107; RE 219934, Pl., Gallotti, 14.06.00). II. RE: processo trabalhista: prequestionamento. Quando o acórdão objeto do RE tenha sido proferido no recurso de revista, exige a jurisprudência do Tribunal que o questionamento da matéria constitucional já esteja presente na interposição daquele recurso trabalhista; é orientação inaplicável à hipótese de decisão de segundo grau, que, de ofício, extingue o processo sem julgamento de mérito por ausência de pressupostos processuais ou de condições de ação (C.Pr.Civ., art. 267, IV, V e VI, e § 3º), caso em que os embargos de declaração constituem a primeira oportunidade para agitar a questão constitucional. III. Garantia da jurisdição: alcance. O art. 5º, XXXV, assegura o acesso à jurisdição, mas não o direito à decisão de mérito, que pende - é um truísmo - de presença dos pressupostos do processo e das condições de ação, de regra, disciplinados pelo direito ordinário. IV. Garantia do contraditório e da coisa julgada. Não configura cerceamento de defesa o julgamento contrário à parte litigante da questão que - conforme a inteligência dada à lei processual ordinária - o Tribunal possa decidir de ofício; pela mesma razão, contra uma decisão que, malgrado não objeto do recurso, no ponto, nele mesmo pode ser revista de ofício, é manifesta a impossibilidade de invocar-se a preclusão e, muito menos, a proteção constitucional da coisa julgada.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 15.08.2000.

Data do Julgamento : 15/08/2000
Data da Publicação : DJ 15-09-2000 PP-00133 EMENT VOL-02004-05 PP-01157
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE CARGAS SECAS E MOLHADAS DE SÃO PAULO E ITAPECIRICA DA SERRA ADVDOS. : UBIRAJARA WANDERLEY LINS JUNIOR E OUTROS RECDO. : SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS DE SÃO PAULO E REGIÃO ADVDOS. : JÚLIO NICOLUCCI JÚNIOR E OUTRO RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 2º REGIÃO
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00005 INC-00002 INC-00035 INC-00036 INC-00054 INC-00055 ART-00007 INC-00026 ART-00093 INC-00009 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-005869 ANO-1973 ART-00267 INC-00004 INC-00005 INC-00006 PAR-00003 CPC-1973 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL LEG-FED SUMSTF-000356 SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação : Veja AGRAG 133760; AGRAG 134819; EDRE 185799; RE 191414; LEX-250/212; RE 208639; INF. (STF) 144 E 157; RE 210638; RE 214724; RE 219934. Número de páginas: (09). Análise:(LNT). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 21/11/00, (MLR). Alteração: 12/03/01, (MLR). Alteração: 20/10/17, PDR.
Mostrar discussão