STF RE 273844 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES.
COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE
VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE
CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE
VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA
MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. O artigo
29, inciso IV, da Constituição Federal exige que o número de
Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados
os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c.
2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da
composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos
limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29), é tornar sem
sentido a previsão constitucional expressa da
proporcionalidade.
3. Situação real e contemporânea em que
Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um
número de habitantes várias vezes maior. A ausência de um parâmetro
matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais
implica evidente afronta ao postulado da isonomia.
4. Princípio da
razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal
que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância
da relação cogente de proporção com a respectiva população
configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no
sistema constitucional vigente.
5. Parâmetro aritmético que atende
ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a
proporcionalidade reclamada traduza qualquer lesão aos demais
princípios constitucionais nem resulte formas estranhas e distantes
da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados
da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos
administrativos (CF, artigo 37).
6. Fronteiras da autonomia
municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a
proporcionalidade da representação política em face do número de
habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo
de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias
Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º).
Inconstitucionalidade.
7. Efeitos. Princípio da segurança jurídica.
Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus
normais efeitos ex tunc, resultaria em grave ameaça a todo o sistema
legislativo vigente. Prevalência do interesse público para
assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração
incidental de inconstitucionalidade.
Recurso extraordinário
conhecido e, em parte, provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MUNICÍPIOS. CÂMARA DE VEREADORES.
COMPOSIÇÃO. AUTONOMIA MUNICIPAL. LIMITES CONSTITUCIONAIS. NÚMERO DE
VEREADORES PROPORCIONAL À POPULAÇÃO. CF, ARTIGO 29, IV. APLICAÇÃO DE
CRITÉRIO ARITMÉTICO RÍGIDO. INVOCAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E
DA RAZOABILIDADE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE A POPULAÇÃO E O NÚMERO DE
VEREADORES. INCONSTITUCIONALIDADE, INCIDENTER TANTUM, DA NORMA
MUNICIPAL. EFEITOS PARA O FUTURO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
1. O artigo
29, inciso IV, da Constituição Federal exige que o número de
Vereadores seja proporcional à população dos Municípios, observados
os limites mínimos e máximos fixados pelas alíneas a, b e c.
2. Deixar a critério do legislador municipal o estabelecimento da
composição das Câmaras Municipais, com observância apenas dos
limites máximos e mínimos do preceito (CF, artigo 29), é tornar sem
sentido a previsão constitucional expressa da
proporcionalidade.
3. Situação real e contemporânea em que
Municípios menos populosos têm mais Vereadores do que outros com um
número de habitantes várias vezes maior. A ausência de um parâmetro
matemático rígido que delimite a ação dos legislativos Municipais
implica evidente afronta ao postulado da isonomia.
4. Princípio da
razoabilidade. Restrição legislativa. A aprovação de norma municipal
que estabelece a composição da Câmara de Vereadores sem observância
da relação cogente de proporção com a respectiva população
configura excesso do poder de legislar, não encontrando eco no
sistema constitucional vigente.
5. Parâmetro aritmético que atende
ao comando expresso na Constituição Federal, sem que a
proporcionalidade reclamada traduza qualquer lesão aos demais
princípios constitucionais nem resulte formas estranhas e distantes
da realidade dos Municípios brasileiros. Atendimento aos postulados
da moralidade, impessoalidade e economicidade dos atos
administrativos (CF, artigo 37).
6. Fronteiras da autonomia
municipal impostas pela própria Carta da República, que admite a
proporcionalidade da representação política em face do número de
habitantes. Orientação que se confirma e se reitera segundo o modelo
de composição da Câmara dos Deputados e das Assembléias
Legislativas (CF, artigos 27 e 45, § 1º).
Inconstitucionalidade.
7. Efeitos. Princípio da segurança jurídica.
Situação excepcional em que a declaração de nulidade, com seus
normais efeitos ex tunc, resultaria em grave ameaça a todo o sistema
legislativo vigente. Prevalência do interesse público para
assegurar, em caráter de exceção, efeitos pro futuro à declaração
incidental de inconstitucionalidade.
Recurso extraordinário
conhecido e, em parte, provido.Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu do recurso extraordinário e deu-lhe
parcial provimento para declarar inconstitucional, incidenter
tantum ,
o § 2º do artigo 15 da Lei Orgânica do Município de Alto Alegre/SP, de
05 de abril de 1990, e determinar à Câmara de Vereadores que, após o
trânsito em julgado, adote as medidas cabíveis para adequar sua
composição aos parâmetros ora fixados, vencidos os Senhores Ministros
Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence. Ausentes, justificadamente, o
Senhor Ministro Nelson Jobim e, neste julgamento, os Senhores
Ministros
Celso de Mello e Carlos Velloso. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Maurício Corrêa. Plenário, 31.03.2004.
Data do Julgamento
:
31/03/2004
Data da Publicação
:
DJ 21-05-2004 PP-00034 EMENT VOL-02152-03 PP-00422
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
RECTE. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
RECDO. : CÂMARA MUNICIPAL DE ALTO ALEGRE
ADV. : WAGNER CASTILHO SUGANO
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