STF RE 273900 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: I. RE: norma constitucional de direito
intertemporal e interpretação das normas infraconstitucionais em
alegado conflito.
Para solver a questão de direito intertemporal relativa à
incidência do art. 5º, XL, da Constituição, é necessário - e, por
isso, admissível, mesmo em recurso extraordinário - interpretar as
normas infraconstitucionais de modo a aferir da existência do
conflito no tempo entre elas.
II. Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a
L. 9.174, limitada à alteração do art. 44 C. Pen. comum, não se
aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no
ponto.
Ementa
I. RE: norma constitucional de direito
intertemporal e interpretação das normas infraconstitucionais em
alegado conflito.
Para solver a questão de direito intertemporal relativa à
incidência do art. 5º, XL, da Constituição, é necessário - e, por
isso, admissível, mesmo em recurso extraordinário - interpretar as
normas infraconstitucionais de modo a aferir da existência do
conflito no tempo entre elas.
II. Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a
L. 9.174, limitada à alteração do art. 44 C. Pen. comum, não se
aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no
ponto.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 08.08.2000.
Data do Julgamento
:
08/08/2000
Data da Publicação
:
DJ 08-09-2000 PP-00023 EMENT VOL-02003-10 PP-02185
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
RECTE. : JOSÉ MÁRCIO RIBEIRO DE CARVALHO
ADV. : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS
RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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