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Jurisprudência


STF RE 273900 / SC - SANTA CATARINA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
I. RE: norma constitucional de direito intertemporal e interpretação das normas infraconstitucionais em alegado conflito. Para solver a questão de direito intertemporal relativa à incidência do art. 5º, XL, da Constituição, é necessário - e, por isso, admissível, mesmo em recurso extraordinário - interpretar as normas infraconstitucionais de modo a aferir da existência do conflito no tempo entre elas. II. Direito Penal Militar: penas restritivas de direito: a L. 9.174, limitada à alteração do art. 44 C. Pen. comum, não se aplica aos crimes militares, objeto de lei especial diversa no ponto.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Sydney Sanches na ausência, ocasional, do Ministro Moreira Alves. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Octavio Gallotti. 1ª. Turma, 08.08.2000.

Data do Julgamento : 08/08/2000
Data da Publicação : DJ 08-09-2000 PP-00023 EMENT VOL-02003-10 PP-02185
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : RECTE. : JOSÉ MÁRCIO RIBEIRO DE CARVALHO ADV. : ROGÉRIO OTÁVIO RAMOS RECDO. : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
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