STF RE 274028 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Fixação de horário de funcionamento para farmácias
no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.
- Ao julgar o RE 189.170, o Plenário desta Corte, em caso
análogo ao presente sobre a mesma legislação do Município de São
Paulo, assim decidiu:
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
A fixação de horário de funcionamento para o
comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei
local, visando o interesse do consumidor e evitando a
dominação do mercado por oligopólio. Precedentes.
Recurso extraordinário não conhecido."
- Anteriormente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE
237.965, já se havia manifestado no sentido de que a fixação de
horário para o funcionamento de farmácia é matéria de competência do
município, não havendo qualquer afronta aos princípios
constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do
consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Fixação de horário de funcionamento para farmácias
no Município. Lei 8.794/78 do Município de São Paulo.
- Ao julgar o RE 189.170, o Plenário desta Corte, em caso
análogo ao presente sobre a mesma legislação do Município de São
Paulo, assim decidiu:
" RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FARMÁCIA. FIXAÇÃO DE
HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO. ASSUNTO DE INTERESSE LOCAL.
A fixação de horário de funcionamento para o
comércio dentro da área municipal pode ser feita por lei
local, visando o interesse do consumidor e evitando a
dominação do mercado por oligopólio. Precedentes.
Recurso extraordinário não conhecido."
- Anteriormente, esta Primeira Turma, ao julgar o RE
237.965, já se havia manifestado no sentido de que a fixação de
horário para o funcionamento de farmácia é matéria de competência do
município, não havendo qualquer afronta aos princípios
constitucionais da isonomia, da livre concorrência, da defesa do
consumidor, da liberdade de trabalho e da busca ao pleno emprego.
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.06.2001.
Data do Julgamento
:
05/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 10-08-2001 PP-00021 EMENT VOL-02038-04 PP-00824
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
ADVDA. : LIGIA MARIA TORGGLER SILVA
RECDO. : DROGARIA DA SAÚDE DE SÃO JUDAS TADEU LTDA
ADVDOS. : ÉRICA FABRICIA BORGES ARANTES PEREIRA E OUTROS
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