STF RE 274115 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Ação penal subsidiária ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado
de São Paulo (CF, art. 5º, LIX). O pressuposto dessa ação penal é a
inércia do MP. Tendo o STJ, em recurso especial que transitou em
julgado, reconhecido que o pedido de arquivamento formulado pelo MP
e deferido pelo juiz, foi feito em tempo hábil, não há cogitar de
ação penal subsidiária. Situação fática insuscetível de reexame na
via extraordinária (Súmula 279). Ocorrência, ainda, da prescrição da
pretensão punitiva pela pena em abstrato. Regimental improvido.
AGRRE 274.115
Ementa
Ação penal subsidiária ajuizada pela Procuradoria-Geral do Estado
de São Paulo (CF, art. 5º, LIX). O pressuposto dessa ação penal é a
inércia do MP. Tendo o STJ, em recurso especial que transitou em
julgado, reconhecido que o pedido de arquivamento formulado pelo MP
e deferido pelo juiz, foi feito em tempo hábil, não há cogitar de
ação penal subsidiária. Situação fática insuscetível de reexame na
via extraordinária (Súmula 279). Ocorrência, ainda, da prescrição da
pretensão punitiva pela pena em abstrato. Regimental improvido.
AGRRE 274.115Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00005 INC-00059
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED RGI ANO-1980
ART-00316
RISTF-1980 REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
LEG-FED SUMSTF-000279
SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdão citado: RE-274115-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(DMV). Revisão:(FLO).
Inclusão: 19/02/04, (MLR).
Alteração: 25/02/04, (MLR).
Data do Julgamento
:
12/08/2003
Data da Publicação
:
DJ 19-09-2003 PP-00027 EMENT VOL-02124-05 PP-01059
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE - SP - MANOEL FRANCISCO PINHO
AGDO. : CARLOS ALBERTO PASSARELLA HABERLAND
ADVDOS. : CARLOS ALBERTO DA SILVEIRA E OUTROS
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