main-banner

Jurisprudência


STF RE 274338 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. LEIS NºS 8.542/92 E 8.700/93. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV: LEI Nº 8.880/94. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO DO BENEFICIÁRIO. QUESTÃO NÃO IMPUGNADA NAS RAZÕES DO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Conversão do benefício previdenciário em URV. Observância das Leis nºs 8.542/92, 8.700/93 e 8.880/94. Alegação de erro quando da concretização do ato. Matéria disciplinada pela legislação infraconstitucional. Reapreciação nesta instância extraordinária. Impossibilidade. 2. Acórdão recorrido que tem como fundamento decisão do Plenário do Tribunal de origem, que declarou a inconstitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20 da Lei nº 8.880/94, por ofensa à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI). Questão não argüida nas razões do extraordinário. Conseqüência: aplicação da Súmula 283-STF. 3. Ofensa aos preceitos inscritos nos artigos 2º, 5º, II, 37, 195, § 5º, 201, § 2º, da Constituição Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356-STF. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, conheceu e desproveu o agravo, vencido o Presidente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Emitiu parecer oral o Professor Geraldo Brindeiro, Procurador-Geral da República. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira e Nelson Jobim. Plenário, 23.8.2001.

Data do Julgamento : 23/08/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00100 EMENT VOL-02055-04 PP-00750
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : VÍVIAN BARBOSA CALDAS E OUTROS AGDO. : ALCIDES ANTONIOLLI ADV. : ELYTHO A. CESCON ASSIST. : UNIÃO ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão