STF RE 274383 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PELO PODER
LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA.
1. Norma municipal que confere
aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais
correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que
condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo
em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12
anos.
2. Norma que rege o regime jurídico de servidor público.
Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de
inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de
Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12
anos.
3. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser
permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa
privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas
(art. 61, § 1º, "a" e "c" combinado com o art. 63, I, todos da
CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto.
4. Se a norma impugnada
for retirada do mundo jurídico, desaparecerá qualquer limite para a
concessão da complementação de aposentadoria, acarretando grande
prejuízo às finanças do Município.
5. Inteligência do decidido pelo
Plenário desta Corte, na ADI 1.926-MC, rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
6. Recurso extraordinário conhecido e improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PROCESSO LEGISLATIVO.
INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO. EMENDA PELO PODER
LEGISLATIVO. AUMENTO DE DESPESA.
1. Norma municipal que confere
aos servidores inativos o recebimento de proventos integrais
correspondente ao vencimento de seu cargo. Lei posterior que
condiciona o recebimento deste benefício, pelos ocupantes de cargo
em comissão, ao exercício do serviço público por, no mínimo, 12
anos.
2. Norma que rege o regime jurídico de servidor público.
Iniciativa privativa do Chefe do Executivo. Alegação de
inconstitucionalidade desta regra, ante a emenda da Câmara de
Vereadores, que reduziu o tempo mínimo de exercício de 15 para 12
anos.
3. Entendimento consolidado desta Corte no sentido de ser
permitido a Parlamentares apresentar emendas a projeto de iniciativa
privativa do Executivo, desde que não causem aumento de despesas
(art. 61, § 1º, "a" e "c" combinado com o art. 63, I, todos da
CF/88). Inaplicabilidade ao caso concreto.
4. Se a norma impugnada
for retirada do mundo jurídico, desaparecerá qualquer limite para a
concessão da complementação de aposentadoria, acarretando grande
prejuízo às finanças do Município.
5. Inteligência do decidido pelo
Plenário desta Corte, na ADI 1.926-MC, rel. Min. Sepúlveda
Pertence.
6. Recurso extraordinário conhecido e improvido.Decisão
A Turma, por votação unânime, conheceu do recurso extraordinário e
lhe negou provimento, nos termos do voto da Relatora. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
29.03.2005.
Data do Julgamento
:
29/03/2005
Data da Publicação
:
DJ 22-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02188-02 PP-00300 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 198-203 RTJ VOL-00194-01 PP-00352
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
RECTE.(S) : PEDRO AIRES DE MORAES
ADVDO.(A/S) : NORIVAL CARDOSO DE OLIVEIRA
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MAUÁ
ADVDO.(A/S) : JOUBERTO DE QUADROS PESSOA CAVALCANTE E OUTROS
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