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Jurisprudência


STF RE 274949 AgR / SC - SANTA CATARINA AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PIS. FINSOCIAL. PRAZO DE RECOLHIMENTO. ALTERAÇÃO PELA LEI Nº 8.218, DE 29.08.91. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 195, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Examinando questão idêntica, decidiu a 1ª Turma: "Improcedência da alegação de que, nos termos do art. 195, § 6º, da Constituição, a lei em referência só teria aplicação sobre fatos geradores ocorridos após o término do prazo estabelecido pela norma. A regra legislativa que se limita simplesmente a mudar o prazo de recolhimento da obrigação tributária, sem qualquer repercussão, não se submete ao princípio da anterioridade. Recurso extraordinário conhecido e provido". 2. Precedentes de ambas as Turmas, nos quais têm sido rejeitados os argumentos em contrário, ora renovados pela agravante. 3. Agravo improvido.
Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 13.11.2001.

Data do Julgamento : 13/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00100 EMENT VOL-02055-04 PP-00759
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTE. : WEG ACIONAMENTOS LTDA ADVDOS. : ROMEO PIAZERA JÚNIOR E OUTROS AGDA. : UNIÃO FEDERAL ADVDAS. : PFN - DOLIZETE FÁTIMA MICHELIN E OUTRA
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008218 ANO-1991
Observação : Acórdãos citados: RE 205686 (RTJ 170/334); RE 208537, RE 209386, RE 211451; RE 219878; RE 237738. Número de páginas: (6). Análise:(COF). Revisão:(AAF/A). Inclusão: 27/02/02, (SVF). Alteração: 01/03/02, (SVF). Alteração: 07/05/2018, JLS.
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