STF RE 27505 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Inteligência do Art. 22 do Decreto-Lei nº 58. Não ofende esse dispositivo o entendimento segundo o qual, nos compromissos de compra e venda, de imóveis, não loteados, o direito de arrependimento é de ser estipulado clara e insofismavelmente. O direito
ao recebimento de perdas e danos, pelos prejuízos resultantes de demanda intentada por emulação, capricho ou erro grosseiro, é de ser pedido por meio de reconvenção. A atitude do vencido, compelindo a parte vencedora a ingressar injustamente em
Juízo,
gera a obrigação de pagar os honorários de seu patrono.
Ementa
Inteligência do Art. 22 do Decreto-Lei nº 58. Não ofende esse dispositivo o entendimento segundo o qual, nos compromissos de compra e venda, de imóveis, não loteados, o direito de arrependimento é de ser estipulado clara e insofismavelmente. O direito
ao recebimento de perdas e danos, pelos prejuízos resultantes de demanda intentada por emulação, capricho ou erro grosseiro, é de ser pedido por meio de reconvenção. A atitude do vencido, compelindo a parte vencedora a ingressar injustamente em
Juízo,
gera a obrigação de pagar os honorários de seu patrono.Decisão
Conheceram do primeiro recurso contra os votos dos Ministros Vilas Bôas e Hahnemann Guimarães, e no mérito lhe negaram provimento. Vencidos os Ministros Ribeiro da Costa e Presidente que lhe davam provimento, e quanto ao segundo recurso foi conhecido
contra os votos dos Ministros Ribeiro da Costa e Presidente, e no mérito lhe negaram provimento contra o voto do Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/1957
Data da Publicação
:
DJ 06-06-1958 PP-07767 EMENT VOL-00342-01 PP-00296
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. ROCHA LAGOA
Parte(s)
:
RECORRENTES: 1º ARTUR FERNANDES BOTELHO E S/ MULHER
2º LAURO MOURÃO GUIMARÃES E OUTRO
RECORRIDOS: OS MESMOS
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