STF RE 27526 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso de terceiro prejudicado. Prazo de três meses, se ele não tiver domicilio ou residência na jurisdição do juiz da causa. Artigo 815, § 1º do Código de Processo Civil. Na espécie, o terceiro prejudicado tem domicilio em Campos, onde são
domiciliados autor e réu e onde correu a ação. Pretende que, domicilio em Campos, deve aproveitar-lhe o citado § 1º. Ora, o § único supõe alguém não domiciliado na jurisdição do juiz que proferiu a decisão. Se a recorrente é domicilida em Campos
(Estado
do Rio), não se pode dizer que esteja fora da jurisdição do Tribunal Fluminense, que proferiu a decisão, pois essa jurisdição abrange o Estado Interior. Exigência de citação da mulher nas ações que versarem sobre bens imóveis, ou sobre direito a eles
relativos (art. 81 do Código Processo civil). Não se estende à ação renovatória de contrato de locação. Distinção entre o jus in ré e o jus ad rem. A ação pode dizer respeito a um imóvel e todavia ter por fim fazer valer, não um direito real, mas um
direito de obrigação.
Ementa
Recurso de terceiro prejudicado. Prazo de três meses, se ele não tiver domicilio ou residência na jurisdição do juiz da causa. Artigo 815, § 1º do Código de Processo Civil. Na espécie, o terceiro prejudicado tem domicilio em Campos, onde são
domiciliados autor e réu e onde correu a ação. Pretende que, domicilio em Campos, deve aproveitar-lhe o citado § 1º. Ora, o § único supõe alguém não domiciliado na jurisdição do juiz que proferiu a decisão. Se a recorrente é domicilida em Campos
(Estado
do Rio), não se pode dizer que esteja fora da jurisdição do Tribunal Fluminense, que proferiu a decisão, pois essa jurisdição abrange o Estado Interior. Exigência de citação da mulher nas ações que versarem sobre bens imóveis, ou sobre direito a eles
relativos (art. 81 do Código Processo civil). Não se estende à ação renovatória de contrato de locação. Distinção entre o jus in ré e o jus ad rem. A ação pode dizer respeito a um imóvel e todavia ter por fim fazer valer, não um direito real, mas um
direito de obrigação.Decisão
Não conheceram do recurso, à unanimidade.
Data do Julgamento
:
13/12/1954
Data da Publicação
:
DJ 27-01-1955 PP-01110 EMENT VOL-00204-03 PP-01114 ADJ 30-08-1956 PP-01147
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: ELEONORA RAMALHO DE MELO BUENO
RECORRIDOS: CAFÉ JAVA LTDA. E OUTRO
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