STF RE 275569 / AL - ALAGOAS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive
para esta Corte,
entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição
social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva
de alíquotas, o que
valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser
observada a regra da
anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que
implica dizer que essa
contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas
reedições, só pode
ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que
"não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não
apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de
seu prazo de validade
de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela
provido.
Ementa
Previdência social.
- Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive
para esta Corte,
entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu
constitucionalmente a contribuição
social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva
de alíquotas, o que
valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser
observada a regra da
anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que
implica dizer que essa
contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas
reedições, só pode
ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação.
- Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o
RE 232.896, acentuou que
"não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não
apreciada pelo Congresso
Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de
seu prazo de validade
de trinta dias".
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela
provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00101 EMENT VOL-02014-09 PP-01937
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDOS. : GUILHERME FURTADO SOARES E OUTRO
ADVDOS. : FERNANDO FREIRE DIAS E OUTRO
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