STF RE 275671 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da
anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que
versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal:
C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias,
medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de
noventa dias a partir da veiculação da primeira medida
provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição
inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 -
"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas
medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de
25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória,
com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional,
mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro
de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S. T. F.: ADIN 1.617-MS,
Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIN 1610-DF,
Ministro Sydney Sanches; RE n. 221.856-PE, Ministro Carlos
Velloso, 2ª T, 25.5.98.
V - R E. conhecido e provido, em parte".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Contribuição social PIS-PASEP. Princípio da
anterioridade em se tratando de Medida Provisória.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 232.896, que
versa caso análogo ao presente, assim decidiu:
"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL. PIS-PASEP. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL:
MEDIDA PROVISÓRIA: REEDIÇÃO.
I - Princípio da anterioridade nonagesimal:
C.F., art. 195, § 6º: contagem do prazo de noventa dias,
medida provisória convertida em lei: conta-se o prazo de
noventa dias a partir da veiculação da primeira medida
provisória.
II - Inconstitucionalidade da disposição
inscrita no art. 15 da Med. Prov. 1.212, de 28.11.95 -
"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de outubro de 1995" - e de igual disposição inscrita nas
medidas provisórias reeditadas e na Lei 9.715, de
25.11.98, artigo 18.
III - Não perde eficácia a medida provisória,
com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional,
mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro
de seu prazo de validade de trinta dias.
IV - Precedentes do S. T. F.: ADIN 1.617-MS,
Ministro Octavio Gallotti, "DJ" de 15.8.97; ADIN 1610-DF,
Ministro Sydney Sanches; RE n. 221.856-PE, Ministro Carlos
Velloso, 2ª T, 25.5.98.
V - R E. conhecido e provido, em parte".
Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 05.09.2000.
Data do Julgamento
:
05/09/2000
Data da Publicação
:
DJ 06-10-2000 PP-00101 EMENT VOL-02007-10 PP-02210
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDA. : PFN - ALEXANDRA MAFFRA MONTEIRO.
RECDO. : HOSPITAL SÃO LUCAS LTDA.
ADVDOS. : LUDMILLA DE MATTOS E OUTROS.
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