STF RE 275791 AgR-ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI 8.128/91. REDUÇÃO DO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, §
6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida
provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo
de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro
provimento da mesma espécie.
2. Lei 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do
FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo
para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da
anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Omissão.
Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI 8.128/91. REDUÇÃO DO
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PIS E DO FINSOCIAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
1. O termo a quo do prazo de anterioridade previsto no artigo 195, §
6º, da Constituição Federal flui da data da publicação da medida
provisória, que não perde a eficácia, se não convertida em lei no prazo
de trinta dias, desde que, nesse período, ocorra a edição de outro
provimento da mesma espécie.
2. Lei 8.128/91. Redução do prazo para recolhimento do PIS e do
FINSOCIAL. Inconstitucionalidade. Inexistência. A alteração do prazo
para recolhimento das contribuições sociais não viola o princípio da
anterioridade nem implica criação ou aumento do tributo. Omissão.
Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 30.04.2002.
Data do Julgamento
:
30/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 21-06-2002 PP-00129 EMENT VOL-02074-04 PP-00878
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE : PETROPAR SEMENTES LTDA
ADVDOS. : CLAUDIO MERTEN E OUTROS
EMBDA : UNIÃO
ADV. : PFN - GILBERTO ETCHALUZ VILLELA
Mostrar discussão