STF RE 276274 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. A controvérsia relativa à percepção da gratificação especial
de localidade -
GEL, instituída pela Lei nº 8.270 (art. 17) e regulamentada pelo
Decreto nº 432/92,
requer interpretação de suas normas, o que não pode ser reexaminada
por esta Corte,
em R.E., em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, outros há,
de ambas as
Turmas, no mesmo sentido.
3. E a matéria infraconstitucional restou preclusa, diante do
desfecho do Recurso
Especial, no Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE.
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO.
1. A controvérsia relativa à percepção da gratificação especial
de localidade -
GEL, instituída pela Lei nº 8.270 (art. 17) e regulamentada pelo
Decreto nº 432/92,
requer interpretação de suas normas, o que não pode ser reexaminada
por esta Corte,
em R.E., em face do disposto no art. 102, III, da C.F.
2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, outros há,
de ambas as
Turmas, no mesmo sentido.
3. E a matéria infraconstitucional restou preclusa, diante do
desfecho do Recurso
Especial, no Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado.
4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de
não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição
Federal, por má
interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
5. Agravo improvido.Decisão
Indexação
- VIDE EMENTA.
Legislação
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED LEI-008270 ANO-1991
ART-00017
LEG-FED DEC-000432 ANO-1992
Observação
Votação: unânime.
Resultado: desprovido.
Acórdãos citados: AI-335194-AgR, AI-335400-AgR,
AI-367438-AgR.
Número de páginas: (04). Análise:(VAS). Revisão:(RCO).
Inclusão: 25/09/03, (MLR).
Data do Julgamento
:
11/02/2003
Data da Publicação
:
DJ 11-04-2003 PP-00033 EMENT VOL-02106-04 PP-00803
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTES. : GELON JOSÉ ACOSTA DIAS E OUTROS
ADVDOS. : LEONARDO RAUPP BOCORNY E OUTROS
AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
Mostrar discussão