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Jurisprudência


STF RE 276274 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE LOCALIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AGRAVO. 1. A controvérsia relativa à percepção da gratificação especial de localidade - GEL, instituída pela Lei nº 8.270 (art. 17) e regulamentada pelo Decreto nº 432/92, requer interpretação de suas normas, o que não pode ser reexaminada por esta Corte, em R.E., em face do disposto no art. 102, III, da C.F. 2. Além dos precedentes referidos na decisão agravada, outros há, de ambas as Turmas, no mesmo sentido. 3. E a matéria infraconstitucional restou preclusa, diante do desfecho do Recurso Especial, no Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado. 4. Por fim, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais. 5. Agravo improvido.
Decisão
Indexação - VIDE EMENTA. Legislação LEG-FED CF ANO-1988 ART-00102 INC-00003 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008270 ANO-1991 ART-00017 LEG-FED DEC-000432 ANO-1992 Observação Votação: unânime. Resultado: desprovido. Acórdãos citados: AI-335194-AgR, AI-335400-AgR, AI-367438-AgR. Número de páginas: (04). Análise:(VAS). Revisão:(RCO). Inclusão: 25/09/03, (MLR).

Data do Julgamento : 11/02/2003
Data da Publicação : DJ 11-04-2003 PP-00033 EMENT VOL-02106-04 PP-00803
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s) : AGTES. : GELON JOSÉ ACOSTA DIAS E OUTROS ADVDOS. : LEONARDO RAUPP BOCORNY E OUTROS AGDA. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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