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Jurisprudência


STF RE 276283 / PB - PARAÍBA RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência social. - Na ADIN 1.135, com eficácia "erga omnes" inclusive para esta Corte, entendeu esta que a Medida Provisória 560/94 reviveu constitucionalmente a contribuição social dos servidores públicos ao estabelecer nova tabela progressiva de alíquotas, o que valeu pela própria reinstituição do tributo, devendo, portanto, ser observada a regra da anterioridade mitigada do artigo 195, § 6º, da Constituição, o que implica dizer que essa contribuição, com base na referida Medida Provisória e suas sucessivas reedições, só pode ser exigida após o decurso de noventa dias da data de sua publicação. - Por outro lado, o Plenário deste Tribunal, ao julgar o RE 232.896, acentuou que "não perde eficácia a medida provisória, com força de lei, não apreciada pelo Congresso Nacional, mas reeditada, por meio de nova medida provisória, dentro de seu prazo de validade de trinta dias". - Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 03.04.2001.

Data do Julgamento : 03/04/2001
Data da Publicação : DJ 25-05-2001 PP-00020 EMENT VOL-02032-06 PP-01225
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : UNIÃO FEDERAL ADV. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO RECDOS. : DEMETRIUS JOSÉ PEREIRA DE MELO E OUTROS ADV. : PAULO AMÉRICO MAIA DE VASCONCELOS
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00195 PAR-00006 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED LEI-008688 ANO-1993 LEG-FED MPR-000560 ANO-1994
Observação : Acórdãos citados: ADI 1135, RE 232896 (RTJ-170/993). Número de páginas: (8). Análise:(CRP). Revisão:(RCO). Inclusão: 05/09/01, (SVF). Alteração: 30/05/03, (SVF). Alteração: 23/01/2018, JLS.
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