STF RE 277153 AgR / SP - SÃO PAULO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, NA
VIGÊNCIA DOS DECRETOS-LEIS NºS. 2.283/86 E 2.284/86. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão impugnada, a questão
relativa à majoração da tarifa de energia elétrica, na
vigência dos Decretos-Leis nºs. 2.283/86 e 2.284/86, é
infraconstitucional, conforme já decidiram ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal.
2. Além dos precedentes, nela referidos, há outros,
de ambas as Turmas, no mesmo sentido, nos quais têm sido
rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pela
agravante.
3. E sendo infraconstitucional a questão, não pode
ser reexaminada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da
C.F.).
4. Aliás, ficou preclusa, com o trânsito em julgado
da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL.
MAJORAÇÃO DE TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA, NA
VIGÊNCIA DOS DECRETOS-LEIS NºS. 2.283/86 E 2.284/86. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Como salientado na decisão impugnada, a questão
relativa à majoração da tarifa de energia elétrica, na
vigência dos Decretos-Leis nºs. 2.283/86 e 2.284/86, é
infraconstitucional, conforme já decidiram ambas as Turmas
do Supremo Tribunal Federal.
2. Além dos precedentes, nela referidos, há outros,
de ambas as Turmas, no mesmo sentido, nos quais têm sido
rejeitados os argumentos em contrário ora renovados pela
agravante.
3. E sendo infraconstitucional a questão, não pode
ser reexaminada por esta Corte, em R.E. (art. 102, III, da
C.F.).
4. Aliás, ficou preclusa, com o trânsito em julgado
da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 18.09.2001.
Data do Julgamento
:
18/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-04-2002 PP-00051 EMENT VOL-02063-07 PP-01281
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ
ADVDOS. : LYCURGO LEITE NETO E OUTROS
AGDO. : JUSTINO DE MORAIS, IRMÃOS S/A
ADV. : NÉLSON JOSÉ DE SOUZA TRAVASSOS
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