STF RE 27834 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Seja o débito classificado no Codigo Penal militar, seja na lei de segurança, se foi cometido contra as instituições militares, compreende-se na competência da Justiça Militar o respectivo processo e julgamento. Se esse principio está firmado com
relação a civis, por mais forte razão há de impôr-se em se tratando de militares. Recurso extraordinário sem cabimento.
Ementa
Seja o débito classificado no Codigo Penal militar, seja na lei de segurança, se foi cometido contra as instituições militares, compreende-se na competência da Justiça Militar o respectivo processo e julgamento. Se esse principio está firmado com
relação a civis, por mais forte razão há de impôr-se em se tratando de militares. Recurso extraordinário sem cabimento.Decisão
Não conheceram do recurso, á unânimidade.
Data do Julgamento
:
02/05/1955
Data da Publicação
:
DJ 16-06-1955 PP-07136 EMENT VOL-00215-02 PP-00803
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. LUIZ GALLOTTI
Parte(s)
:
RECORRENTE: HELIO SPINOLA COSTA
RECORRIDO: SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR
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