STF RE 278466 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDIN
ÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 812/94 CONVERTIDA NA
LEI 8981/95. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA
NO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E NO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
1. Lei 8981/95, resultante da conversão da
Medida Provisória
812/94, que impôs limite à dedução de prejuízos da base de cálculo
sujeita à
incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas. Legitimidade,
dado que a
alteração legislativa ocorreu antes de encerrado o ano-calendário da
apuração.
Violação aos princípios constitucionais da anterioridade e da
irretroatividade da lei
tributária. Inexistência.
2. Contribuição Social sobre o Lucro. Lei
8981/95 (MP 812/94).
Incidência sobre o lucro líquido apurado no exercício de 1994.
Impossibilidade.
Necessidade de observância ao princípio da anterioridade.
2.1. A novel sistemática, que limita em 30%
(trinta por cento) os
prejuízos dedutíveis da base de cálculo considerada para a incidência
da
contribuição social sobre o lucro, agrava a situação do contribuinte,
que pela
legislação anterior - Lei 8541/92 - poderia compensá-los, sem qualquer
limitação,
até quatro exercícios financeiros subseqüentes ao da apuração.
Incabível sua
aplicação ao balanço fiscal encerrado no dia 31 de dezembro de 1994,
em face do
disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Agravos regimentais não providos.
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECURSO EXTRAORDIN
ÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 812/94 CONVERTIDA NA
LEI 8981/95. PREJUÍZOS FISCAIS. COMPENSAÇÃO. LIMITAÇÃO. INCIDÊNCIA
NO CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS E NO DA
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO.
1. Lei 8981/95, resultante da conversão da
Medida Provisória
812/94, que impôs limite à dedução de prejuízos da base de cálculo
sujeita à
incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas. Legitimidade,
dado que a
alteração legislativa ocorreu antes de encerrado o ano-calendário da
apuração.
Violação aos princípios constitucionais da anterioridade e da
irretroatividade da lei
tributária. Inexistência.
2. Contribuição Social sobre o Lucro. Lei
8981/95 (MP 812/94).
Incidência sobre o lucro líquido apurado no exercício de 1994.
Impossibilidade.
Necessidade de observância ao princípio da anterioridade.
2.1. A novel sistemática, que limita em 30%
(trinta por cento) os
prejuízos dedutíveis da base de cálculo considerada para a incidência
da
contribuição social sobre o lucro, agrava a situação do contribuinte,
que pela
legislação anterior - Lei 8541/92 - poderia compensá-los, sem qualquer
limitação,
até quatro exercícios financeiros subseqüentes ao da apuração.
Incabível sua
aplicação ao balanço fiscal encerrado no dia 31 de dezembro de 1994,
em face do
disposto no artigo 195, § 6º, da Constituição Federal.
Agravos regimentais não providos.Decisão
- A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo. Ausente,
justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello.
Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª Turma,
01.10.2002.
- A Turma, por votação unânime, deliberou retificar a decisão proferida
na 27ª Sessão Ordinária, de 01.10.2002, para que tenha o seguinte teor:
"A Turma, por votação unânime, negou provimento aos recursos de
agravo". Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro
Nelson Jobim. 2ª Turma, 26.11.2002.
Data do Julgamento
:
01/10/2002
Data da Publicação
:
DJ 06-12-2002 PP-00073 EMENT VOL-02094-02 PP-00407
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : COMPANHIA DE PAPEL E PAPELÃO PEDRAS BRANCAS
ADVDOS. : RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS
AGTE. : UNIÃO FEDERAL
ADVDOS : PFN - MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUZA E OUTRO
AGDOS. : OS MESMOS