STF RE 278718 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Revisão de benefício
previdenciário. Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91. Inexistência, no
caso, de direito adquirido.
- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o
trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os
seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente
ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que,
no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime
jurídico que foi observado para esse cálculo quando da
aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí
resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação
posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente,
lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o
acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido
que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas
legislações.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Revisão de benefício
previdenciário. Decreto 89.312/84 e Lei 8.213/91. Inexistência, no
caso, de direito adquirido.
- Esta Corte de há muito firmou o entendimento de que o
trabalhador tem direito adquirido a, quando aposentar-se, ter os
seus proventos calculados em conformidade com a legislação vigente
ao tempo em que preencheu os requisitos para a aposentadoria, o que,
no caso, foi respeitado, mas não tem ele direito adquirido ao regime
jurídico que foi observado para esse cálculo quando da
aposentadoria, o que implica dizer que, mantido o quantum daí
resultante, esse regime jurídico pode ser modificado pela legislação
posterior, que, no caso, aliás, como reconhece o próprio recorrente,
lhe foi favorável. O que não é admissível, como bem salientou o
acórdão recorrido, é pretender beneficiar-se de um sistema híbrido
que conjugue os aspectos mais favoráveis de cada uma dessas
legislações.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 14.05.2002.
Data do Julgamento
:
14/05/2002
Data da Publicação
:
DJ 14-06-2002 PP-00146 EMENT VOL-02073-06 PP-01147
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MILTON DEL MONTE
ADVDOS. : ADAUTO CORREA MARTINS E OUTROS
RECDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : ANTONIO MARCOS GUERREIRO SALMEIRÃO
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