STF RE 278931 AgR / MG - MINAS GERAIS AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Creditamento do ICMS. Natureza meramente contábil.
Operação escritural, razão por que não se pode pretender a
aplicação do instituto da correção monetária.
2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não
estar prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se ao legislador estadual em
matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da
não-cumulatividade do tributo. Improcedência. Se a legislação
estadual só previa a correção monetária do débito e vedava a
atualização do crédito tributário, não há como falar-se em
tratamento desigual a situações equivalentes.
4. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso.
Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização
para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o
princípio da não-cumulatividade.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS. CORREÇÃO MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL E INEXISTÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO
DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Creditamento do ICMS. Natureza meramente contábil.
Operação escritural, razão por que não se pode pretender a
aplicação do instituto da correção monetária.
2. A atualização monetária do crédito do ICMS, por não
estar prevista na legislação local, não pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se ao legislador estadual em
matéria de sua estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da
não-cumulatividade do tributo. Improcedência. Se a legislação
estadual só previa a correção monetária do débito e vedava a
atualização do crédito tributário, não há como falar-se em
tratamento desigual a situações equivalentes.
4. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso.
Diferencia-se do crédito escritural - técnica de contabilização
para a equação entre débitos e créditos, a fim de fazer valer o
princípio da não-cumulatividade.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Néri da Silveira. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma, 21.08.2001.
Data do Julgamento
:
21/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 11-10-2001 PP-00015 EMENT VOL-02047-04 PP-00846
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : COOPERATIVA AGROPECUÁRIA DO SUDOESTE MINEIRO LTDA
ADVDA.: ROSANA DE SOUZA VERLY
AGDO. : ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVDO.: PGE-MG JOSÉ BENEDITO MIRANDA
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