STF RE 27899 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
OBSERVOU-SE O PRECEITO DA C.L.T., ART. 260. PARAGRAFO 4.
Ementa
OBSERVOU-SE O PRECEITO DA C.L.T., ART. 260. PARAGRAFO 4.Decisão
Rejeitada a preliminar de ilegitimidade do recorrente, unânimemente, e a da deserção do recurso, também por unânimidade; Não se conheceu do 1º recurso, contra o voto do relator e do Sr. Ministro Rocha Lagóa; prejudicado o 2ª recurso.
O 1º recurso não foi conhecido pelos votos dos Srs. Ministros; Hahnemann Guimarães, Ribeiro da Costa e Edgard Costa - Presidente.
O 2º foi julgado prejudicado, unânimemente.
Data do Julgamento
:
11/12/1956
Data da Publicação
:
DJ 24-12-1959 PP-17442 EMENT VOL-00415-01 PP-00249
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. HAHNEMANN GUIMARAES
Parte(s)
:
RECORRENTES: 1ª) SINDICATO DOS ESTIVADORES DE HENRIQUE LAGE
2ª) UNIÃO FEDERAL
RECORRIDA: CIA. DOCAS DE IMBITUBA
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