STF RE 279016 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS (LEI Nº
8.213/91). AGRAVO.
1. O aresto recorrido considerou aplicável, à
hipótese, a Súmula 17, cujo teor é o seguinte:
"No reajuste dos benefícios de prestação
continuada, mantidos pela Previdência Social,
aplica-se o critério da Súmula 260 (salário
mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos
até o sétimo mês após a vigência da Constituição
Federal de 1988 e, a partir de então, os
critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do
ADCT e 201, parágrafo 2º, da mesma Carta Magna".
2. E, ao prover o recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça excluiu o reajuste nela previsto,
ficando, assim, atendido o que pleiteado no Recurso
Extraordinário.
3. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no
sentido da aplicação do art. 58 do ADCT, a partir de
05.10.1988 até a implantação do plano de custeio e
benefícios, ou seja, até a vigência da Lei nº 8.213/91, em
consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: REAJUSTE DE BENEFÍCIO.
ART. 58 DO ADCT. PLANO DE CUSTEIO E BENEFÍCIOS (LEI Nº
8.213/91). AGRAVO.
1. O aresto recorrido considerou aplicável, à
hipótese, a Súmula 17, cujo teor é o seguinte:
"No reajuste dos benefícios de prestação
continuada, mantidos pela Previdência Social,
aplica-se o critério da Súmula 260 (salário
mínimo) do extinto Tribunal Federal de Recursos
até o sétimo mês após a vigência da Constituição
Federal de 1988 e, a partir de então, os
critérios de revisão estabelecidos no art. 58 do
ADCT e 201, parágrafo 2º, da mesma Carta Magna".
2. E, ao prover o recurso especial, o Superior
Tribunal de Justiça excluiu o reajuste nela previsto,
ficando, assim, atendido o que pleiteado no Recurso
Extraordinário.
3. Subsiste, no mais, o acórdão regional, no
sentido da aplicação do art. 58 do ADCT, a partir de
05.10.1988 até a implantação do plano de custeio e
benefícios, ou seja, até a vigência da Lei nº 8.213/91, em
consonância, aliás, com a jurisprudência desta Corte.
4. Agravo improvido.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 09.04.2002.
Data do Julgamento
:
09/04/2002
Data da Publicação
:
DJ 10-05-2002 PP-00059 EMENT VOL-02068-02 PP-00369
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. SYDNEY SANCHES
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : LUCIANA HOFF CORRÊA E OUTROS
AGDO. : EDVAN PACHECO
ADV. : SEBASTIÃO DE SOUZA
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