STF RE 279602 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Embargos de declaração. Recurso examinado como
agravo regimental, porque interposto contra decisão do relator. 2.
Interposição, por meio de fac-símile, antes da publicação da
decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após a publicação,
no órgão oficial. 4. Apresentação do original, quando já esgotado o
prazo recursal de cinco dias. 5. Agravo regimental não conhecido.
Ementa
Embargos de declaração. Recurso examinado como
agravo regimental, porque interposto contra decisão do relator. 2.
Interposição, por meio de fac-símile, antes da publicação da
decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após a publicação,
no órgão oficial. 4. Apresentação do original, quando já esgotado o
prazo recursal de cinco dias. 5. Agravo regimental não conhecido.Decisão
Por unanimidade, a Turma examinou os embargos como agravo regimental e dele não conheceu, por intempestivo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.11.2001.
Data do Julgamento
:
27/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 01-02-2002 PP-00105 EMENT VOL-02055-04 PP-00785
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : ROBERTO RIBEIRO SOUZA LEÃO
ADVDOS. : LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES E OUTROS
EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ADVDOS. : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS
Mostrar discussão