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Jurisprudência


STF RE 279602 ED / PE - PERNAMBUCO EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Embargos de declaração. Recurso examinado como agravo regimental, porque interposto contra decisão do relator. 2. Interposição, por meio de fac-símile, antes da publicação da decisão. 3. Prazo recursal que só começa a fluir após a publicação, no órgão oficial. 4. Apresentação do original, quando já esgotado o prazo recursal de cinco dias. 5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Por unanimidade, a Turma examinou os embargos como agravo regimental e dele não conheceu, por intempestivo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Maurício Corrêa e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 27.11.2001.

Data do Julgamento : 27/11/2001
Data da Publicação : DJ 01-02-2002 PP-00105 EMENT VOL-02055-04 PP-00785
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : ROBERTO RIBEIRO SOUZA LEÃO ADVDOS. : LUIZ GUILHERME GASPAR ANTUNES E OUTROS EMBDA. : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ADVDOS. : MARIA DAS GRAÇAS DE OLIVEIRA CARVALHO E OUTROS
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