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Jurisprudência


STF RE 279902 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Extinção de execução fiscal por falta de interesse de agir do autor. - Como decidido no RE 240.250, é evidente que, por ter sido julgada extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode pretender, sob o fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão judicial que a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário. - De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar os RREE 225.564 e 217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da Constituição pela circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal pela falta de interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. - Por fim, a decisão recorrida não ventilou as demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário, nem houve a interposição de embargos de declaração, faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento. Recurso extraordinário não conhecido.
Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.1ª. Turma, 28.11.2000.

Data do Julgamento : 28/11/2000
Data da Publicação : DJ 09-02-2001 PP-00038 EMENT VOL-02018-06 PP-01248
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM ADVDOS. : JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA E OUTRA RECDO. : PEDRO ANTONIO DOS SANTOS
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