STF RE 279902 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Extinção de execução fiscal por falta
de interesse de agir
do autor.
- Como decidido no RE 240.250, é evidente que,
por ter sido julgada
extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode
pretender, sob o
fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão
judicial que
a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.
- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar
os RREE 225.564 e
217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da
Constituição pela
circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal
pela falta de
interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não
dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Por fim, a decisão recorrida não ventilou as
demais questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário, nem houve a interposição de
embargos de declaração,
faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Extinção de execução fiscal por falta
de interesse de agir
do autor.
- Como decidido no RE 240.250, é evidente que,
por ter sido julgada
extinta a execução fiscal por falta do interesse de agir, não se pode
pretender, sob o
fundamento de que não é cabível no caso essa extinção, que a decisão
judicial que
a confirmou haja impedido o livre acesso ao Poder Judiciário.
- De outra parte, esta Primeira Turma, ao julgar
os RREE 225.564 e
217.952, decidiu que a alegação de violação ao artigo 2º da
Constituição pela
circunstância de a decisão recorrida haver extinto a execução fiscal
pela falta de
interesse do autor era alegação de ofensa indireta à Carta Magna, não
dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário.
- Por fim, a decisão recorrida não ventilou as
demais questões constitucionais
invocadas no recurso extraordinário, nem houve a interposição de
embargos de declaração,
faltando-lhes, pois, o indispensável prequestionamento.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime.1ª. Turma, 28.11.2000.
Data do Julgamento
:
28/11/2000
Data da Publicação
:
DJ 09-02-2001 PP-00038 EMENT VOL-02018-06 PP-01248
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM
ADVDOS. : JOSÉ APARECIDO CUNHA BARBOSA E OUTRA
RECDO. : PEDRO ANTONIO DOS SANTOS
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