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Jurisprudência


STF RE 279907 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com base no salário mínimo. - Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação infraconstitucional, questão que ficou prejudicada com o provimento do recurso especial. Já no período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo 58 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.10.2000.

Data do Julgamento : 10/10/2000
Data da Publicação : DJ 01-12-2000 PP-00099 EMENT VOL-02014-10 PP-02079
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDOS. : GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTROS RECDO. : JOÃO BARBALHO LOPES ADVDOS. : DENISE HILL DE 0LIVEIRA PASCHOAL E OUTROS
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