STF RE 279907 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, questão que ficou prejudicada com
o provimento do recurso especial. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão
a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse
sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o
período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna
até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a
entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios
com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do
ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério
de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo
58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Até a promulgação da atual Constituição, o acórdão
recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério
da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que se funda
na legislação infraconstitucional, questão que ficou prejudicada com
o provimento do recurso especial. Já no período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola o disposto no
artigo 58 do ADCT que, por ter determinado esse critério de revisão
a partir do sétimo mês após a promulgação da Constituição, até esse
sétimo mês não admite a utilização de tal critério. Segue-se o
período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna
até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a
entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios
com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do
ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério
de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo
58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00099 EMENT VOL-02014-10 PP-02079
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDOS. : GIUSEPPINA PANZA BRUNO E OUTROS
RECDO. : JOÃO BARBALHO LOPES
ADVDOS. : DENISE HILL DE 0LIVEIRA PASCHOAL E OUTROS
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