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Jurisprudência


STF RE 279955 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Previdência social. - Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido. - Por outro lado, o que o aresto recorrido determinou, em matéria constitucional além da auto-aplicabilidade do referido artigo 202 da Carta Magna, foi mandar aplicar o artigo 58 do ADCT a partir de 05.04.91 até a edição da Lei nº 8.213/91, quando se obedecerá o aí disposto. Não declarou ele a inconstitucionalidade de nenhuma norma dessa Lei, e o recurso extraordinário não atacou a aplicação, ao caso, do aludido artigo 58 do ADCT. Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.10.2000.

Data do Julgamento : 10/10/2000
Data da Publicação : DJ 01-12-2000 PP-00100 EMENT VOL-02014-10 PP-02098
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO RECDO. : OLIMPIO FERRO ADV. : ROMEI TERTULIANO
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