STF RE 279955 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, o que o aresto recorrido determinou, em
matéria constitucional além da auto-aplicabilidade do referido
artigo 202 da Carta Magna, foi mandar aplicar o artigo 58 do ADCT a
partir de 05.04.91 até a edição da Lei nº 8.213/91, quando se
obedecerá o aí disposto. Não declarou ele a inconstitucionalidade
de nenhuma norma dessa Lei, e o recurso extraordinário não atacou a
aplicação, ao caso, do aludido artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
- Por outro lado, o que o aresto recorrido determinou, em
matéria constitucional além da auto-aplicabilidade do referido
artigo 202 da Carta Magna, foi mandar aplicar o artigo 58 do ADCT a
partir de 05.04.91 até a edição da Lei nº 8.213/91, quando se
obedecerá o aí disposto. Não declarou ele a inconstitucionalidade
de nenhuma norma dessa Lei, e o recurso extraordinário não atacou a
aplicação, ao caso, do aludido artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.Decisão
A Turma conheceu, em parte, do recurso extraordinário e, nessa parte, lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª. Turma, 10.10.2000.
Data do Julgamento
:
10/10/2000
Data da Publicação
:
DJ 01-12-2000 PP-00100 EMENT VOL-02014-10 PP-02098
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADV. : OSWALDO DE SOUZA SANTOS FILHO
RECDO. : OLIMPIO FERRO
ADV. : ROMEI TERTULIANO
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