STF RE 280140 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Embargos
declaratórios examinados como agravo regimental. 3. Salário educação.
Natureza jurídica tributária, nos termos da Constituição de 1988.
Disciplina anterior mantida. 4. Fixação válida da alíquota, por meio de
ato do Poder Executivo, em face da Emenda Constitucional n.º 1/1969,
com base
no § 2º do art. 1º do Decreto-lei n.º 1.422/1975, em que se observa
técnica de delegação legislativa adotada diante da variação do custo do
ensino fundamental. 5. Art. 212, § 5º, da Constituição de 1988.
Recepção da contribuição, na forma em que se encontrava
disciplinada. 6. Constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e II, e § 3º
da Lei n.º 9.424/96. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 3.
Decisão com força vinculante, eficácia erga omnes e efeito ex tunc. 7.
Natureza jurídica de contribuição social. Inaplicabilidade dos arts.
146, III, a, e 154, I, da Constituição Federal. 8. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Embargos
declaratórios examinados como agravo regimental. 3. Salário educação.
Natureza jurídica tributária, nos termos da Constituição de 1988.
Disciplina anterior mantida. 4. Fixação válida da alíquota, por meio de
ato do Poder Executivo, em face da Emenda Constitucional n.º 1/1969,
com base
no § 2º do art. 1º do Decreto-lei n.º 1.422/1975, em que se observa
técnica de delegação legislativa adotada diante da variação do custo do
ensino fundamental. 5. Art. 212, § 5º, da Constituição de 1988.
Recepção da contribuição, na forma em que se encontrava
disciplinada. 6. Constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e II, e § 3º
da Lei n.º 9.424/96. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 3.
Decisão com força vinculante, eficácia erga omnes e efeito ex tunc. 7.
Natureza jurídica de contribuição social. Inaplicabilidade dos arts.
146, III, a, e 154, I, da Constituição Federal. 8. Agravo
regimental a que se nega provimento.Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração como agravo
regimental e lhe negou provimento. Ausentes, justificadamente, neste
julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª.
Turma, 13.11.2001.
Data do Julgamento
:
13/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 19-12-2001 PP-00025 EMENT VOL-02054-03 PP-00607
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s)
:
EMBTE. : COOPERATIVA AGRÍCOLA RIO PARDO LTDA
ADVDOS. : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTROS
EMBDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
ADVDO. : JOSÉ ROBERTO DA CUNHA PEIXOTO
EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
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