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Jurisprudência


STF RE 280140 ED / RS - RIO GRANDE DO SUL EMB.DECL.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
Recurso extraordinário. 2. Embargos declaratórios examinados como agravo regimental. 3. Salário educação. Natureza jurídica tributária, nos termos da Constituição de 1988. Disciplina anterior mantida. 4. Fixação válida da alíquota, por meio de ato do Poder Executivo, em face da Emenda Constitucional n.º 1/1969, com base no § 2º do art. 1º do Decreto-lei n.º 1.422/1975, em que se observa técnica de delegação legislativa adotada diante da variação do custo do ensino fundamental. 5. Art. 212, § 5º, da Constituição de 1988. Recepção da contribuição, na forma em que se encontrava disciplinada. 6. Constitucionalidade do art. 15, § 1º, I e II, e § 3º da Lei n.º 9.424/96. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 3. Decisão com força vinculante, eficácia erga omnes e efeito ex tunc. 7. Natureza jurídica de contribuição social. Inaplicabilidade dos arts. 146, III, a, e 154, I, da Constituição Federal. 8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Por unanimidade, a Turma recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negou provimento. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Carlos Velloso e Nelson Jobim. 2ª. Turma, 13.11.2001.

Data do Julgamento : 13/11/2001
Data da Publicação : DJ 19-12-2001 PP-00025 EMENT VOL-02054-03 PP-00607
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. NÉRI DA SILVEIRA
Parte(s) : EMBTE. : COOPERATIVA AGRÍCOLA RIO PARDO LTDA ADVDOS. : MARCELO ROMANO DEHNHARDT E OUTROS EMBDO. : FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE ADVDO. : JOSÉ ROBERTO DA CUNHA PEIXOTO EMBDO. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDA. : NEUSA MOURÃO LEITE
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