STF RE 280149 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Previdência Social.
Benefícios. Reajustamentos. Ofensa ao art. 58 do ADCT. Questão que
não se examina em fase de execução. Limites da coisa julgada. Ofensa
indireta. A discussão em torno dos limites objetivos da coisa
julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura
da via extraordinária.
2. RECURSO. Execução de sentença.
Benefício previdencial. Atualização. Cálculos. Alteração.
Inadmissibilidade. Coisa julgada. Ofensa. Agravo regimental não
provido. Não é lícito, em liquidação de sentença, nem em processo de
execução, alterar os critérios dispostos na sentença exeqüenda para
atualização dos cálculos de benefício previdencial, porque o não
permite a coisa julgada.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Extraordinário. Previdência Social.
Benefícios. Reajustamentos. Ofensa ao art. 58 do ADCT. Questão que
não se examina em fase de execução. Limites da coisa julgada. Ofensa
indireta. A discussão em torno dos limites objetivos da coisa
julgada, matéria de legislação ordinária, não dá ensejo à abertura
da via extraordinária.
2. RECURSO. Execução de sentença.
Benefício previdencial. Atualização. Cálculos. Alteração.
Inadmissibilidade. Coisa julgada. Ofensa. Agravo regimental não
provido. Não é lícito, em liquidação de sentença, nem em processo de
execução, alterar os critérios dispostos na sentença exeqüenda para
atualização dos cálculos de benefício previdencial, porque o não
permite a coisa julgada.
3. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 04-02-2005 PP-00023 EMENT VOL-02178-02 PP-00342 LEXSTF v. 27, n. 315, 2005, p. 222-225
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDO.(A/S) : LUYSIEN COELHO MARQUES SILVEIRA E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ERNANI DE CASTRO LIMA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ROSANGELA SOARES SILVA
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