STF RE 28019 / DF - DISTRITO FEDERAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Recurso extraordinário. Indenização por acidente. Não é de deferi-la por presunção se a vítima não usufruia qualquer salário. Menor estudante, não tendo emprêgo, há que indenizar apenas as de luto, e funeral. O dano indenizável, no caso, deve ser o
efetivo e não o potencial.
Ementa
Recurso extraordinário. Indenização por acidente. Não é de deferi-la por presunção se a vítima não usufruia qualquer salário. Menor estudante, não tendo emprêgo, há que indenizar apenas as de luto, e funeral. O dano indenizável, no caso, deve ser o
efetivo e não o potencial.Decisão
Pelo voto de desempate do Sr. Ministro Edgard Costa, convocado na forma regimental, deram provimento, em parte, contra os votos do relator e do Sr. Ministro Afranio Costa.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. SAMPAIO COSTA - CONVOCADO
Data da Publicação
:
DJ 25-07-1957 PP-08997 EMENT VOL-00306-01 PP-00203 ADJ 15-05-1961 PP-00063 ADJ 30-09-1957 PP-02664 RTJ VOL-00002-01 PP-00160 RTJ VOL-00014-01 PP-00124
Órgão Julgador
:
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Relator(a)
:
Min. RIBEIRO DA COSTA
Parte(s)
:
RECORRENTES: 1º ORCENDINA JOSÉ DE ABREU
2º CIA. DE CARRIS, LUZ E FORÇA DO RIO DE JANEIRO LTDA.
RECORRIDOS: OS MESMOS
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