STF RE 280239 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº
10.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Precatório. Obrigação de pequeno valor. A EC-20/98,
ao acrescentar o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal,
previu a possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da
Fazenda Pública, independentemente de precatório, mas remeteu à
legislação ordinária a definição do que seria considerado como
"obrigação de pequeno valor".
2. Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do
extraordinário. Norma de natureza processual, que definiu as
obrigações de pequeno valor para os efeitos do disposto no
artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Aplicação nos
processos em curso, por constituir-se fato novo capaz de
influir no julgamento da causa.
Agravo regimental não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PEQUENO
VALOR. DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. LEI Nº
10.099, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000. APLICAÇÃO IMEDIATA.
1. Precatório. Obrigação de pequeno valor. A EC-20/98,
ao acrescentar o § 3º ao artigo 100 da Constituição Federal,
previu a possibilidade de pagamento de dívidas judiciais da
Fazenda Pública, independentemente de precatório, mas remeteu à
legislação ordinária a definição do que seria considerado como
"obrigação de pequeno valor".
2. Lei nº 10.099/00, superveniente à interposição do
extraordinário. Norma de natureza processual, que definiu as
obrigações de pequeno valor para os efeitos do disposto no
artigo 100, § 3º, da Constituição Federal. Aplicação nos
processos em curso, por constituir-se fato novo capaz de
influir no julgamento da causa.
Agravo regimental não provido.Decisão
Por unanimidade, a Turma negou provimento ao agravo regimental. 2ª. Turma, 04.12.2001.
Data do Julgamento
:
04/12/2001
Data da Publicação
:
DJ 15-02-2002 PP-00017 EMENT VOL-02057-01 PP-00151
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
AGDA. : JAMILA MUNAUER
ADVDOS. : WALDIR FRANCESCHETO E OUTROS
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