STF RE 280264 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO SINGULAR
QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL COM
DANO MORAL.
Afigura-se incongruente a posição defendida pela
agravante, visto que o próprio significado do termo "cumulação"
tornaria de todo absurda a exigência de que os fatos geradores da
configuração dos danos fossem distintos.
De mais a mais, o despacho
agravado encontra-se em harmonia com a pacífica a jurisprudência
desta excelsa Corte, de que é exemplo o AI 222.878-AgR, Relatora
Ministra Ellen Gracie, em que figurava como parte a mesma empresa
ora agravante, representada pela mesma advogada subscritora do apelo
extremo.
Agravo regimental nitidamente infundado, ao qual se nega
provimento.
Condenação da parte recorrente a pagar multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor
dos agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO SINGULAR
QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL COM
DANO MORAL.
Afigura-se incongruente a posição defendida pela
agravante, visto que o próprio significado do termo "cumulação"
tornaria de todo absurda a exigência de que os fatos geradores da
configuração dos danos fossem distintos.
De mais a mais, o despacho
agravado encontra-se em harmonia com a pacífica a jurisprudência
desta excelsa Corte, de que é exemplo o AI 222.878-AgR, Relatora
Ministra Ellen Gracie, em que figurava como parte a mesma empresa
ora agravante, representada pela mesma advogada subscritora do apelo
extremo.
Agravo regimental nitidamente infundado, ao qual se nega
provimento.
Condenação da parte recorrente a pagar multa de 5%
(cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor
dos agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo
Civil.Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso
extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o
julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, Justificadamente, o
Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.
Data do Julgamento
:
30/11/2004
Data da Publicação
:
DJ 01-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02185-03 PP-00417
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
AGTE.(S) : VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA
ADVDO.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO (A/S)
AGDO.(A/S) : ELEUZINA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRO (A/S)
ADVDO.(A/S) : ARTURO BUZZI
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