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Jurisprudência


STF RE 280264 AgR / DF - DISTRITO FEDERAL AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO SINGULAR QUE RECONHECEU A POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DANO MATERIAL COM DANO MORAL. Afigura-se incongruente a posição defendida pela agravante, visto que o próprio significado do termo "cumulação" tornaria de todo absurda a exigência de que os fatos geradores da configuração dos danos fossem distintos. De mais a mais, o despacho agravado encontra-se em harmonia com a pacífica a jurisprudência desta excelsa Corte, de que é exemplo o AI 222.878-AgR, Relatora Ministra Ellen Gracie, em que figurava como parte a mesma empresa ora agravante, representada pela mesma advogada subscritora do apelo extremo. Agravo regimental nitidamente infundado, ao qual se nega provimento. Condenação da parte recorrente a pagar multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a ser revertida em favor dos agravados, nos termos do art. 557, § 2º, do Código de Processo Civil.
Decisão
- A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Unânime. Presidiu o julgamento o Ministro Marco Aurélio. Ausente, Justificadamente, o Ministro Sepúlveda Pertence. 1ª Turma, 30.11.2004.

Data do Julgamento : 30/11/2004
Data da Publicação : DJ 01-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02185-03 PP-00417
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : AGTE.(S) : VIPLAN - VIAÇÃO PLANALTO LTDA ADVDO.(A/S) : MARCUS VINÍCIUS DE ALMEIDA RAMOS E OUTRO (A/S) AGDO.(A/S) : ELEUZINA FERREIRA OLIVEIRA E OUTRO (A/S) ADVDO.(A/S) : ARTURO BUZZI
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