STF RE 280529 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Finsocial. Empresa mista.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei
8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou
essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se,
assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com
o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, decorrendo daí
a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem
ofensa - como foi reafirmado no julgamento dos embargos de
declaração ao citado RE 187.436 - ao princípio constitucional da
isonomia.
- Sucede, porém, que, no caso, as decisões das instâncias
ordinárias não qualificaram a ora recorrente como empresa
exclusivamente prestadora de serviços, sendo que, dos elementos
constantes dos autos, tudo indica que não o seja.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "b" do inciso
III do artigo 102 da Constituição, mas a ele negado provimento.
Ementa
- Finsocial. Empresa mista.
- Ao terminar o julgamento do RE 187.436, o Plenário desta
Corte, por maioria de votos, se manifestou pela constitucionalidade,
no tocante às empresas exclusivamente prestadoras de serviços, das
majorações da alíquota do FINSOCIAL determinadas pelo artigo 7º da
Lei 7.787/89, pelo artigo 1º da Lei 7.894/89 e pelo artigo 1º da Lei
8.147/90, sob o fundamento de que o artigo 56 do ADCT não alcançou
essas empresas, conforme assentado no RE 150.755, mostrando-se,
assim, a contribuição do artigo 28 da Lei n. 7.738/89 harmônica com
o previsto no artigo 195, I, da Constituição Federal, decorrendo daí
a legitimidade das majorações da alíquota que se seguiram, sem
ofensa - como foi reafirmado no julgamento dos embargos de
declaração ao citado RE 187.436 - ao princípio constitucional da
isonomia.
- Sucede, porém, que, no caso, as decisões das instâncias
ordinárias não qualificaram a ora recorrente como empresa
exclusivamente prestadora de serviços, sendo que, dos elementos
constantes dos autos, tudo indica que não o seja.
Recurso extraordinário conhecido pela letra "b" do inciso
III do artigo 102 da Constituição, mas a ele negado provimento.Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário, mas lhe negou provimento. Unânime. Falou pela recorrida o Dr. Humberto Barreto Filho. Unânime. 1ª. Turma, 28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00087 EMENT VOL-02053-14 PP-03112
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : UNIÃO
ADVDA. : PFN - GISELA VIEIRA DE BRITO
RECDA. : CNEC - ENGENHARIA S/A
ADVDOS. : HUMBERTO BARRETO FILHO E OUTROS
Referência legislativa
:
LEG-FED CF ANO-1988
ART-00102 INC-00003 LET-B ART-00195
INC-00001
CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL
LEG-FED ADCT ANO-1988
ART-00056
CF-1988.
LEG-FED LEI-007738 ANO-1989
ART-00028
LEG-FED LEI-007787 ANO-1989
ART-00007
LEG-FED LEI-007894 ANO-1989
ART-00001
LEG-FED LEI-008147 ANO-1990
ART-00001
Observação
:
Acórdãos citados: RE 150755 (RTJ 149/259), RE 187436.
Número de páginas: (10).
Análise:(FLO).
Revisão:(CMM/AAF).
Inclusão: 10/04/02, (SVF).
Alteração: 11/04/02, (SVF).
Alteração: 11/04/2018, JRM.
Mostrar discussão