STF RE 280619 / RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Gratificação especial atribuída aos servidores
em exercício em zona de fronteira. Lei 8.270/91 regulamentada pelo
Decreto 493/92.
- A interpretação dada pelo acórdão recorrido à expressão
"zona de fronteira" utilizada na legislação infraconstitucional em
causa, como tendo sentido diverso da expressão "faixa de fronteira",
não ofende evidentemente o disposto no § 2º do artigo 20 da
Constituição Federal que conceitua o que seja "faixa de fronteira" e
não "zona de fronteira". A questão, no caso, se cinge exclusivamente
à interpretação de norma infraconstitucional, e interpretação essa
que só seria violadora do citado dispositivo constitucional se - o
que não ocorre no caso - a lei em causa se referisse à "faixa de
fronteira" prevista na Carta Magna e a ela fosse dado, nesse ponto,
sentido contrário ao que lhe dera o texto constitucional.
- No mesmo sentido, manifestou-se esta Primeira Turma nos
AGRAG's 281.735 e 335.194, e a Segunda Turma nos AGRRE's 279.256 e
282.716.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Gratificação especial atribuída aos servidores
em exercício em zona de fronteira. Lei 8.270/91 regulamentada pelo
Decreto 493/92.
- A interpretação dada pelo acórdão recorrido à expressão
"zona de fronteira" utilizada na legislação infraconstitucional em
causa, como tendo sentido diverso da expressão "faixa de fronteira",
não ofende evidentemente o disposto no § 2º do artigo 20 da
Constituição Federal que conceitua o que seja "faixa de fronteira" e
não "zona de fronteira". A questão, no caso, se cinge exclusivamente
à interpretação de norma infraconstitucional, e interpretação essa
que só seria violadora do citado dispositivo constitucional se - o
que não ocorre no caso - a lei em causa se referisse à "faixa de
fronteira" prevista na Carta Magna e a ela fosse dado, nesse ponto,
sentido contrário ao que lhe dera o texto constitucional.
- No mesmo sentido, manifestou-se esta Primeira Turma nos
AGRAG's 281.735 e 335.194, e a Segunda Turma nos AGRRE's 279.256 e
282.716.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 23.10.2001.
Data do Julgamento
:
23/10/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-14 PP-03122
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTES. : CARLOS ROBERTO DOS ANJOS DILLMANN E OUTROS
ADVDOS. : RAQUEL CARVALHO COELHO E OUTROS
RECDO. : UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
RECDO. : UNIÃO FEDERAL
ADVDO. : ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
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