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Jurisprudência


STF RE 280941 / MG - MINAS GERAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
CONSTITUCIONAL. RECURSO ADMINISTRATIVO. MULTA. DEPÓSITO PRÉVIO. ART. 93 DA LEI Nº 8.212/91. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 210.246, decidiu pela constitucionalidade da exigência do depósito do valor da multa, como condição de admissibilidade do recurso administrativo. Precedentes. Recurso extraordinário conhecido e provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 03.10.2000.

Data do Julgamento : 03/10/2000
Data da Publicação : DJ 09-02-2001 PP-00039 EMENT VOL-02018-06 PP-01319
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. ILMAR GALVÃO
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVDO. : GLAIDSON IVAN DA SILVA COSTA RECDA. : TÍLIA INDUSTRIAL LTDA. ADVDOS. : NELSON FRAGA DA SILVA E OUTRO
Referência legislativa : LEG-FED DEL-005452 ANO-1943 ART-00636 PAR-00001 CLT-1943 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 ART-00093
Observação : Acórdãos citados: ADI 1049-2; RE 210246; RTJ 172/982. Número de páginas: (06). Análise:(FLO). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 16/03/01, (MLR). Alteração: 15/07/03, (MLR). Alteração: 28/11/2017, CLS.
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