STF RE 280972 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEIS 1.127/87 E 1.256/87, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUMENTO
DO PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E LIMITAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE
PARA A SUA MAJORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO
PERTINENTE.
1. Benefício previdenciário concedido pelo IPERJ.
Majoração do desconto realizado a título de contribuição e
limitação do valor da pensão por morte. Leis estaduais editadas
sob a égide da Carta Federal pretérita. Alegação de
inconstitucionalidade. Impossibilidade de seu exame, dado que
estão recepcionadas, se compatíveis com a ordem constitucional
vigente, ou revogadas, no caso de serem incompatíveis.
2. Artigo 195, § 5º, da Constituição de 1988. Norma
dirigida ao legislador ordinário, que veda a criação, majoração
ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a
correspondente fonte de custeio total. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
LEIS 1.127/87 E 1.256/87, DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUMENTO
DO PERCENTUAL DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E LIMITAÇÃO DO
VALOR DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE FONTE DE CUSTEIO CORRESPONDENTE
PARA A SUA MAJORAÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO
PERTINENTE.
1. Benefício previdenciário concedido pelo IPERJ.
Majoração do desconto realizado a título de contribuição e
limitação do valor da pensão por morte. Leis estaduais editadas
sob a égide da Carta Federal pretérita. Alegação de
inconstitucionalidade. Impossibilidade de seu exame, dado que
estão recepcionadas, se compatíveis com a ordem constitucional
vigente, ou revogadas, no caso de serem incompatíveis.
2. Artigo 195, § 5º, da Constituição de 1988. Norma
dirigida ao legislador ordinário, que veda a criação, majoração
ou extensão de benefício ou serviço da seguridade social sem a
correspondente fonte de custeio total. Precedentes.
Agravo regimental não provido.Decisão
A Turma, por votação unânime, negou provimento ao recurso de agravo. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Néri da Silveira e Nelson Jobim. Presidiu, este julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª. Turma,
28.08.2001.
Data do Julgamento
:
28/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 03-05-2002 PP-00020 EMENT VOL-02067-03 PP-00538
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - IPERJ
ADVDOS. : PGE-RJ - EMERSON BARBOSA MACIEL E OUTROS
AGDA. : SUELY CARVALHO DA VEIGA
ADVDOS. : JORGE ÁLVARO DA SILVA BRAGA JUNIOR E OUTRAS
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