STF RE 281288 AgR-ED / ES - ESPÍRITO SANTO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO
III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL VIOLADO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.
1. Recurso extraordinário. Interposição com fundamento na
alínea "b" da previsão constitucional. Pressuposto: declaração
de inconstitucionalidade pelo Tribunal "a quo". Inexistência. A
controvérsia acerca da legitimidade da majoração das alíquotas
do FINSOCIAL foi decidida com base nos precedentes do Supremo
Tribunal Federal - julgados anteriores à decisão do RE nº
187.436 -, que declararam a constitucionalidade do artigo 28 da
Lei nº 7.738/89, sob o argumento de que este preceito veio
afastar o tratamento anti-isonômico existente entre as empresas
mercantis e prestadoras de serviços.
2. Alegação de errônea aplicação de precedente desta
Corte, à vista da natureza jurídica da empresa. Impertinência. À
época do julgamento da apelação não existia o paradigma invocado
pela recorrente.
3. Interposição de extraordinário pela alínea "b".
Imprescindibilidade da indicação do preceito constitucional
supostamente violado pelo acórdão recorrido. A ausência da
referência ao dispositivo que, em tese, teria conduzido à
declaração de inconstitucionalidade do preceito legal se
equipara à falta de prequestionamento: "para saber-se se essa
declaração de inconstitucionalidade se faz corretamente, ou não,
é preciso conhecer o fundamento constitucional em que ela se
estribou". Precedente do Tribunal Pleno.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO
III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO
PRECEITO CONSTITUCIONAL VIOLADO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO
DO RECURSO.
1. Recurso extraordinário. Interposição com fundamento na
alínea "b" da previsão constitucional. Pressuposto: declaração
de inconstitucionalidade pelo Tribunal "a quo". Inexistência. A
controvérsia acerca da legitimidade da majoração das alíquotas
do FINSOCIAL foi decidida com base nos precedentes do Supremo
Tribunal Federal - julgados anteriores à decisão do RE nº
187.436 -, que declararam a constitucionalidade do artigo 28 da
Lei nº 7.738/89, sob o argumento de que este preceito veio
afastar o tratamento anti-isonômico existente entre as empresas
mercantis e prestadoras de serviços.
2. Alegação de errônea aplicação de precedente desta
Corte, à vista da natureza jurídica da empresa. Impertinência. À
época do julgamento da apelação não existia o paradigma invocado
pela recorrente.
3. Interposição de extraordinário pela alínea "b".
Imprescindibilidade da indicação do preceito constitucional
supostamente violado pelo acórdão recorrido. A ausência da
referência ao dispositivo que, em tese, teria conduzido à
declaração de inconstitucionalidade do preceito legal se
equipara à falta de prequestionamento: "para saber-se se essa
declaração de inconstitucionalidade se faz corretamente, ou não,
é preciso conhecer o fundamento constitucional em que ela se
estribou". Precedente do Tribunal Pleno.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração, nos
termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, neste julgamento,
o Senhor Ministro Nelson Jobim. 2ª Turma, 07.08.2001.
Data do Julgamento
:
07/08/2001
Data da Publicação
:
DJ 05-10-2001 PP-00055 EMENT VOL-02046-09 PP-01775
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
EMBDA. : RAF PROPAGANDA LTDA
ADVDO. : SÉRGIO CARLOS DE SOUZA
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