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Jurisprudência


STF RE 281315 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO III DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO PRECEITO CONSTITUCIONAL VIOLADO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Recurso extraordinário. Interposição com fundamento na alínea "b" da previsão constitucional. Pressuposto: declaração de inconstitucionalidade pelo Tribunal "a quo". Inexistência. A controvérsia acerca da legitimidade da majoração das alíquotas do FINSOCIAL foi decidida com base nos precedentes do Supremo Tribunal Federal - julgados anteriores à decisão do RE nº 187.436 -, que declararam a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89, sob o argumento de que este preceito veio afastar o tratamento anti- isonômico existente entre as empresas mercantis e prestadoras de serviços. 2. Alegação de errônea aplicação de precedente desta Corte, à vista da natureza jurídica da empresa. Impertinência. À época do julgamento da apelação não existia o paradigma invocado pela recorrente. 3. Interposição de extraordinário pela alínea "b". Imprescindibilidade da indicação do preceito constitucional supostamente violado pelo acórdão recorrido. A ausência da referência ao dispositivo que, em tese, teria conduzido à declaração de inconstitucionalidade do preceito legal se equipara à falta de prequestionamento: "para saber-se se essa declaração de inconstitucionalidade se faz corretamente, ou não, é preciso conhecer o fundamento constitucional em que ela se estribou". Precedente do Tribunal Pleno. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.06.2001.

Data do Julgamento : 26/06/2001
Data da Publicação : DJ 06-09-2001 PP-00017 EMENT VOL-02042-04 PP-00877
Órgão Julgador : Segunda Turma
Relator(a) : Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s) : EMBTE. : UNIÃO ADVDO. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES EMBDA. : TRADO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA ADVDOS. : DEBORAH BARRETO MENDES E OUTROS
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