STF RE 281315 AgR-ED / RJ - RIO DE JANEIRO EMB.DECL.NO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO III
DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL VIOLADO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso extraordinário. Interposição com fundamento na
alínea "b" da previsão constitucional. Pressuposto: declaração de
inconstitucionalidade pelo Tribunal "a quo". Inexistência. A
controvérsia acerca da legitimidade da majoração das alíquotas do
FINSOCIAL foi decidida com base nos precedentes do Supremo Tribunal
Federal - julgados anteriores à decisão do RE nº 187.436 -, que
declararam a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89,
sob o argumento de que este preceito veio afastar o tratamento anti-
isonômico existente entre as empresas mercantis e prestadoras de
serviços.
2. Alegação de errônea aplicação de precedente desta Corte, à
vista da natureza jurídica da empresa. Impertinência. À época do
julgamento da apelação não existia o paradigma invocado pela
recorrente.
3. Interposição de extraordinário pela alínea "b".
Imprescindibilidade da indicação do preceito constitucional
supostamente violado pelo acórdão recorrido. A ausência da
referência ao dispositivo que, em tese, teria conduzido à declaração
de inconstitucionalidade do preceito legal se equipara à falta de
prequestionamento: "para saber-se se essa declaração de
inconstitucionalidade se faz corretamente, ou não, é preciso
conhecer o fundamento constitucional em que ela se estribou".
Precedente do Tribunal Pleno.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO PELA ALÍNEA "B" DO INCISO III
DO ARTIGO 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO INDICAÇÃO DO PRECEITO
CONSTITUCIONAL VIOLADO. CONSEQÜÊNCIA: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. Recurso extraordinário. Interposição com fundamento na
alínea "b" da previsão constitucional. Pressuposto: declaração de
inconstitucionalidade pelo Tribunal "a quo". Inexistência. A
controvérsia acerca da legitimidade da majoração das alíquotas do
FINSOCIAL foi decidida com base nos precedentes do Supremo Tribunal
Federal - julgados anteriores à decisão do RE nº 187.436 -, que
declararam a constitucionalidade do artigo 28 da Lei nº 7.738/89,
sob o argumento de que este preceito veio afastar o tratamento anti-
isonômico existente entre as empresas mercantis e prestadoras de
serviços.
2. Alegação de errônea aplicação de precedente desta Corte, à
vista da natureza jurídica da empresa. Impertinência. À época do
julgamento da apelação não existia o paradigma invocado pela
recorrente.
3. Interposição de extraordinário pela alínea "b".
Imprescindibilidade da indicação do preceito constitucional
supostamente violado pelo acórdão recorrido. A ausência da
referência ao dispositivo que, em tese, teria conduzido à declaração
de inconstitucionalidade do preceito legal se equipara à falta de
prequestionamento: "para saber-se se essa declaração de
inconstitucionalidade se faz corretamente, ou não, é preciso
conhecer o fundamento constitucional em que ela se estribou".
Precedente do Tribunal Pleno.
Embargos de declaração rejeitados.Decisão
Por unanimidade, a Turma rejeitou os embargos de declaração. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Carlos Velloso. 2ª. Turma, 26.06.2001.
Data do Julgamento
:
26/06/2001
Data da Publicação
:
DJ 06-09-2001 PP-00017 EMENT VOL-02042-04 PP-00877
Órgão Julgador
:
Segunda Turma
Relator(a)
:
Min. MAURÍCIO CORRÊA
Parte(s)
:
EMBTE. : UNIÃO
ADVDO. : PFN - EULER BARROS FERREIRA LOPES
EMBDA. : TRADO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA
ADVDOS. : DEBORAH BARRETO MENDES E OUTROS
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