STF RE 281334 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO AG.REG.NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
A questão concernente à auto-aplicabilidade
do artigo 202 da
Constituição Federal, não obstante ventilada no acórdão recorrido, não
está em
causa, por não ter sido objeto do pedido. Por isso mesmo, dela não
cogitou a
condenação de primeiro grau nem a apelação. Assim, ao dar parcial
provimento
ao recurso do INSS, o acórdão recorrido, obviamente, não o condenou à
dita
revisão, restando apenas, a ser analisada, a pretensão, acolhida pelo
STJ,
de afastamento da equivalência do benefício em número de salários
mínimos.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
A questão concernente à auto-aplicabilidade
do artigo 202 da
Constituição Federal, não obstante ventilada no acórdão recorrido, não
está em
causa, por não ter sido objeto do pedido. Por isso mesmo, dela não
cogitou a
condenação de primeiro grau nem a apelação. Assim, ao dar parcial
provimento
ao recurso do INSS, o acórdão recorrido, obviamente, não o condenou à
dita
revisão, restando apenas, a ser analisada, a pretensão, acolhida pelo
STJ,
de afastamento da equivalência do benefício em número de salários
mínimos.
Agravo regimental a que se nega provimento.Decisão
A Turma negou provimento ao agravo regimental no recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 28.06.2002.
Data do Julgamento
:
28/06/2002
Data da Publicação
:
DJ 20-09-2002 PP-00103 EMENT VOL-02083-04 PP-00798
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
AGTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVDA. : VANESSA MIRNA B. GUEDES DO REGO
AGDA. : LUCY DOS REIS
ADVDOS. : IZA DE NOVAIS BARRETO E OUTROS
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