STF RE 281433 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: ICMS. Entidade de assistência social. Alegação de
imunidade.
- Esta Corte, quer com relação à Emenda Constitucional n.
1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE
115.096, 134.573 e 164.162), tem entendido que a entidade de
assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na
venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por
repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de
direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz
a eficácia dos serviços dessas entidades.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
ICMS. Entidade de assistência social. Alegação de
imunidade.
- Esta Corte, quer com relação à Emenda Constitucional n.
1/69 quer com referência à Constituição de 1988 (assim, nos RREE
115.096, 134.573 e 164.162), tem entendido que a entidade de
assistência social não é imune à incidência do ICM ou do ICMS na
venda de bens fabricados por ela, porque esse tributo, por
repercutir economicamente no consumidor e não no contribuinte de
direito, não atinge o patrimônio, nem desfalca as rendas, nem reduz
a eficácia dos serviços dessas entidades.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1º. Turma, 06.11.2001.
Data do Julgamento
:
06/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 14-12-2001 PP-00088 EMENT VOL-02053-15 PP-03210
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : ASSISTÊNCIA SOCIAL ASSEMBLÉIA DE DEUS
ADVDO. : VILSON ROSA DE OLIVEIRA
RECDO. : ESTADO DE SÃO PAULO
ADVDO. : PGE-SP - MARCELO ROBERTO BOROWSKI
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