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Jurisprudência


STF RE 282143 / SP - SÃO PAULO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Ementa
- Previdência social. - Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). De outra parte, também ela firmou a orientação de que somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro de 1988. Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido. Recurso extraordinário conhecido provido.
Decisão
A Turma conheceu do recurso extraordinário e lhe deu provimento, nos termos do voto do Relator. Unânime. 1ª Turma, 28.11.2000.

Data do Julgamento : 28/11/2000
Data da Publicação : DJ 09-02-2001 PP-00039 EMENT VOL-02018-07 PP-01428
Órgão Julgador : Primeira Turma
Relator(a) : Min. MOREIRA ALVES
Parte(s) : RECTE. : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. ADV. : ALEXANDRE CARNEIRO LIMA RECDOS. : ANTÔNIO INOCÊNCIO E OUTROS. ADVDOS. : MÁRCIO DE LIMA E OUTRO.
Referência legislativa : LEG-FED CF ANO-1988 ART-00202 CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEG-FED ADCT ANO-1988 ART-00058 (CF-1988). LEG-FED LEI-008212 ANO-1991 LEG-FED LEI-008213 ANO-1991
Observação : Número de páginas: (10). Análise:(FCB). Revisão:(RCO/AAF). Inclusão: 23/04/01, (SVF). Alteração: 22/08/01, (SVF). Alteração: 28/11/2017, CLS.
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