STF RE 282176 / RJ - RIO DE JANEIRO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
EMENTA: - Recurso extraordinário. Procedimento
administrativo. Direito à ampla defesa. Participação de advogado.
- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o
AGRAG 207.197, de que foi relator o eminente Ministro Octávio
Gallotti, decidiu que "a extensão da garantia constitucional do
contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não
tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade
referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do
advogado".
- É de notar-se, ainda, que, no caso, tanto não houve
qualquer prejuízo para a ampla defesa, como salientou o acórdão
recorrido, que os patronos do recorrente, em suas alegações finais,
não argüiram qualquer vício quanto ao seu exercício.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Procedimento
administrativo. Direito à ampla defesa. Participação de advogado.
- Ainda recentemente, esta Primeira Turma, ao julgar o
AGRAG 207.197, de que foi relator o eminente Ministro Octávio
Gallotti, decidiu que "a extensão da garantia constitucional do
contraditório (art. 5º, LV) aos procedimentos administrativos não
tem o significado de subordinar a estes toda a normatividade
referente aos feitos judiciais, onde é indispensável a atuação do
advogado".
- É de notar-se, ainda, que, no caso, tanto não houve
qualquer prejuízo para a ampla defesa, como salientou o acórdão
recorrido, que os patronos do recorrente, em suas alegações finais,
não argüiram qualquer vício quanto ao seu exercício.
Recurso extraordinário não conhecido.Decisão
A Turma não conheceu do recurso extraordinário. Unânime. 1ª. Turma, 20.11.2001.
Data do Julgamento
:
20/11/2001
Data da Publicação
:
DJ 08-02-2002 PP-00266 EMENT VOL-02056-01 PP-00126
Órgão Julgador
:
Primeira Turma
Relator(a)
:
Min. MOREIRA ALVES
Parte(s)
:
RECTE. : MAROZAN FRANCISCO SANTOS OU MAROZAN FRANCISCO DOS SANTOS
ADVDOS. : NELSON BASTOS SALMON E OUTROS
RECDO. : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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